Acórdão Nº 5001418-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5001418-78.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001418-78.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


AGRAVANTE: ALISON ALBERTON FEUSER ALEXANDRE AGRAVANTE: JAQUELINE DUARTE CORREIA ASSUMCAO AGRAVADO: LISANDRO PRUDENCIO VIEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Alberton Feuser Alexandre e Jaqueline Correia Assunção contra decisão, proferida nos autos da ação de cobrança n. 5001245-91.2019.8.24.0020, que indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado na exordial pelos autores/agravantes (Evento 14 dos autos originários).
Argumentaram que a declaração da renda foi juntada aos autos, e que tinham um automóvel mas foram logrados pela parte ré, tendo então perdido o veículo no negócio. Sustentaram que a simples afirmação da condição financeira habilita ao deferimento da benesse. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade.
Por despacho determinei a juntada de documentação complementar (evento 2).
Os recorrentes peticionaram juntando novos documentos (evento 7).
Vieram conclusos

VOTO


Estando presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, V, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.
Ademais, como o recurso versa justamente sobre gratuidade da justiça, o preparo afigura-se inexigível.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-5-2020).I
Isso posto, no mérito do recurso, com a devida venia, tenho que não assista razão aos agravantes.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Nesse viés, a declaração apresentada por pessoa física se presume verdadeira, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, a presunção é relativa "pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de hipossuficiência de recursos (CPC/15, art. 100); bem como cabe ao Magistrado, munido de fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória (CPC/15, arts. 98, § 8º e 99, § 2º) e, não se satisfazendo, indeferir o benefício" (TJSC, Apelação Cível n. 0307933-95.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-8-2018).
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública, a qual prevê:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
A respeito, colaciona-se ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTO APTO A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA."Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023897-35.2018.8.24.0900, de Lauro Müller, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2020).
Ressalta-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao patamar descrito no referido ato normativo, pois inexiste previsão legal, sobretudo de caráter absoluto (renda líquida ou bruta), tampouco montante bem definido, de modo que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, o qual abrange a renda e o patrimônio dos postulantes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal...

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