Acórdão Nº 5001421-15.2020.8.24.0027 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021
Número do processo | 5001421-15.2020.8.24.0027 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001421-15.2020.8.24.0027/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: MARISON PAULO CABRAL DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
MARISON PAULO CABRAL DA SILVA ajuizou, perante a 1ª Vara da Comarca de Ibirama, ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A aduzindo, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 02.04.2019, o qual lhe acarretou invalidez permanente.
Aduziu que solicitou indenização securitária junto à requerida, a qual realizou pagamento da verba no valor de R$ 1.788,75 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Pugnou a procedência do pedido de complementação da indenização, em valor a ser apurado em avaliação médica judicial, além do pagamento da correção monetária sobre a verba recebida administrativamente. No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A gratuidade foi deferida e foi determinada a realização de perícia (evento 10).
A ré apresentou contestação (evento 18, anexo 1), por meio da qual asseverou, de início, que não deve ocorrer indenização por lesão preexistente e que o autor sofreu outro acidente em 04.09.2019 e lhe foi paga a quantia de R$ 4.725,00 em razão de lesões permanentes no membro inferior direito, a qual, portanto, já abarcava a indenização por lesão no joelho direito. Alegou que o autor deixou de juntar aos autos o laudo do IML, documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, afirmou que as conclusões na seara administrativa estão corretas e em conformidade com as previsões legais. Discorreu sobre os juros, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
O laudo técnico foi juntado (evento 30), sobre o qual as partes se manifestaram (eventos 36 e 37).
Sobreveio sentença (evento 39), por meio da qual a magistrada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISON PAULO CABRAL DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e CONDENO a parte ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.632,50, corrigido monetariamente desde a data do evento (02.04.2019) e acrescido de juros de mora a contar da citação (04.09.2020), extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I).
"AUTORIZO o abatimento do valor já recebido na seara administrativa (R$ 1.788,75), cujo cálculo deverá ser realizado na forma da fundamentação.
"Tendo em vista a sucumbência que reputo em grau mínimo da autora, arca a parte ré integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC."
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 48, anexo 1) por meio do qual asseverou, em síntese, que a lesão constatada pelo perito judicial no joelho direito já foi objeto de indenização securitária, visto que o autor sofreu outro acidente de trânsito, em 04.09.2019, e em razão deste recebeu o valor de R$ 4.725,00 em decorrência de sequela no membro inferior direito.
Aduziu que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal e, portanto, não deveria incidir correção monetária. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 54).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) por meio da qual o autor, ora apelado, busca a condenação da ré, aqui apelante, ao pagamento de complementação de indenização decorrente de invalidez permanente desencadeada por lesão na mão esquerda e debilidade funcional no joelho direito, estas resultadas de acidente de trânsito ocorrido em 02.04.2019.
Diante da sentença de procedência, a companhia securitária repete a tese exposta na contestação no sentido de que o autor já foi indenizado por invalidez permanente no membro inferior direito e que, portanto, não haveria que se falar em complementação da indenização referente à sequela no joelho direito.
Antes de adentrar precisamente ao...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: MARISON PAULO CABRAL DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
MARISON PAULO CABRAL DA SILVA ajuizou, perante a 1ª Vara da Comarca de Ibirama, ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A aduzindo, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 02.04.2019, o qual lhe acarretou invalidez permanente.
Aduziu que solicitou indenização securitária junto à requerida, a qual realizou pagamento da verba no valor de R$ 1.788,75 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Pugnou a procedência do pedido de complementação da indenização, em valor a ser apurado em avaliação médica judicial, além do pagamento da correção monetária sobre a verba recebida administrativamente. No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
A gratuidade foi deferida e foi determinada a realização de perícia (evento 10).
A ré apresentou contestação (evento 18, anexo 1), por meio da qual asseverou, de início, que não deve ocorrer indenização por lesão preexistente e que o autor sofreu outro acidente em 04.09.2019 e lhe foi paga a quantia de R$ 4.725,00 em razão de lesões permanentes no membro inferior direito, a qual, portanto, já abarcava a indenização por lesão no joelho direito. Alegou que o autor deixou de juntar aos autos o laudo do IML, documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, afirmou que as conclusões na seara administrativa estão corretas e em conformidade com as previsões legais. Discorreu sobre os juros, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
O laudo técnico foi juntado (evento 30), sobre o qual as partes se manifestaram (eventos 36 e 37).
Sobreveio sentença (evento 39), por meio da qual a magistrada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISON PAULO CABRAL DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e CONDENO a parte ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.632,50, corrigido monetariamente desde a data do evento (02.04.2019) e acrescido de juros de mora a contar da citação (04.09.2020), extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I).
"AUTORIZO o abatimento do valor já recebido na seara administrativa (R$ 1.788,75), cujo cálculo deverá ser realizado na forma da fundamentação.
"Tendo em vista a sucumbência que reputo em grau mínimo da autora, arca a parte ré integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC."
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 48, anexo 1) por meio do qual asseverou, em síntese, que a lesão constatada pelo perito judicial no joelho direito já foi objeto de indenização securitária, visto que o autor sofreu outro acidente de trânsito, em 04.09.2019, e em razão deste recebeu o valor de R$ 4.725,00 em decorrência de sequela no membro inferior direito.
Aduziu que o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal e, portanto, não deveria incidir correção monetária. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e pela improcedência dos pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 54).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) por meio da qual o autor, ora apelado, busca a condenação da ré, aqui apelante, ao pagamento de complementação de indenização decorrente de invalidez permanente desencadeada por lesão na mão esquerda e debilidade funcional no joelho direito, estas resultadas de acidente de trânsito ocorrido em 02.04.2019.
Diante da sentença de procedência, a companhia securitária repete a tese exposta na contestação no sentido de que o autor já foi indenizado por invalidez permanente no membro inferior direito e que, portanto, não haveria que se falar em complementação da indenização referente à sequela no joelho direito.
Antes de adentrar precisamente ao...
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