Acórdão Nº 5001422-32.2020.8.24.0081 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5001422-32.2020.8.24.0081
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001422-32.2020.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARIO LUIS BONFANTE (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Mário Luis Bonfante interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 106 do processo de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por MARIO LUIS BONFANTE em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em resumo, que: a) em 17.02.2020 foi surpreendido com crédito em sua conta bancária no valor de R$ 11.026,19 (onze mil vinte e seis reais e dezenove centavos); b) foi informado que o crédito era oriundo de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte ré; c) a parte ré iniciou descontos no benefício de aposentadoria recebido pela parte autora; d) após auxílio do PROCON, obteve cópia do contrato, verificando se tratar de fraude em virtude da falsificação de sua assinatura. Discorreu o direito, pediu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para abstenção imediata das cobranças e devolução dos valores já descontados. Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 610241925 e inexigibilidade da dívida com a condenação da parte ré na restituição dos descontos realizados e na indenização pelo abalo anímico sofrido.
Após emenda, a inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade de justiça, postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a citação da instituição financeira (evento 15).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 25), na qual aduziu que a parte autora efetivamente contratou os empréstimos consignados, tendo sido disponibilizada em conta bancária de sua titularidade o valor integral correspondente, inexistindo vício nas negociações; que descabível o pedido de declaração de inexistência de débito, pois firmado espontaneamente pela parte autora; que ausente dano moral a ser indenizado; e que inaplicável a repetição de indébito. Ainda, afirmou o não cabimento de inversão do ônus da prova, a desnecessidade de prova pericial e a necessidade de indeferimento do pedido liminar. Ao cabo, solicitou a realização de audiência para coleta de depoimento pessoal da parte autora, pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, para o caso de procedência da ação, requereu a devolução dos valores liberados à ela, em decorrência da contratação impugnada.
O pedido de tutela de antecipada formulado pela parte autora foi deferido, condicionada à caução dos valores por ela recebidos (eventos 30).
A parte autora apresentou réplica (evento 35).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré reiterou o interesse na prova oral, enquanto que a parte autora solicitou perícia grafotécnica e prova testemunhal (eventos 45 e 46).
Após oficiado o INSS, a tutela antecipada foi cumprida (evento 51).
O feito foi saneado (evento 55) deferindo a realização de prova pericial.
Ao evento 89 apontou o laudo pericial.
As partes manifestaram-se aos eventos 95 e 96.
Expedido alvará da verba honorária ao perito (evento 103).
É o relatório. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito nº 610241925; b) CONDENAR BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir à parte autora MARIO LUIS BONFANTE, em dobro, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação. Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida pela parte autora por meio do empréstimo, atualizado pelo INPC desde a data do depósito e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, na forma da fundamentação supra.
Outrossim, confirmo a tutela antecipada concedida
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 85, § 2.º).
P.R.I.
Transitada em julgado e sendo mantida na íntegra a presente decisum, expeça-se alvará à parte ré para levantamento da importância depositada em subconta pela parte autora.
Após, tomadas as providências...

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