Acórdão Nº 5001423-03.2021.8.24.0042 do Primeira Câmara Criminal, 16-12-2021

Número do processo5001423-03.2021.8.24.0042
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001423-03.2021.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MISRAEL DIELME MEIRELES (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Misrael Dielme Meireles, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do acórdão proferido por esta Câmara Recursal (Evento 15) que, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar o regular processamento do processo de execução da pena de multa na origem.

O acórdão foi assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM, A FIM DE RETOMAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 3.150/DF). FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE PENAL E COM A APLICAÇÃO DAS PENAS (FINALIDADE RETRIBUTIVA E PREVENTIVA). INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESERVADO. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão de análise de matéria de ordem pública, qual seja, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa aplicada ao caso concreto, uma vez que transcorrido lapso temporal para tanto. Requer, pois, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de ser sanada a omissão suscitada (Evento 19).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos de declaração voltam-se contra o acórdão da lavra desta Relatora que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do processo de execução da pena de multa na origem.

O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida.

Cumpre esclarecer, no ponto, que, em conformidade com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94 e com o art. 46, inc. I, da Lei Complementar Estadual 575/12, aos membros da Defensoria Pública é assegurada a contagem em dobro dos prazos processuais para interpor recursos em favor de seus assistidos.

No caso, verifica-se que a petição dos embargos restou protocolada tempestivamente.

Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Sobre o tema Nestor Távora leciona que "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão [...]. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).

Pois bem.

In casu, verifica-se que o embargante alega a ocorrência de omissão relevante diante do não reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão executória da pena de multa fixada ao embargante.

Na espécie, ao contrário do que sustenta, não houve omissão na decisão objurgada, uma vez que as alegações aventadas no recurso de agravo em execução foram devidamente analisadas e rechaçadas.

Conforme reconhece o próprio embargante, as matérias aventadas sequer foram objeto de insurgência em sede de contrarrazões ao agravo, circunstância que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão teria sido omisso.

Nesse sentido, a Corte Superior pacificou entendimento de que "é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração" (AgRg no REsp 1534589/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/08/2018).

Em conformidade com o entendimento firmado nos Tribunais Superiores, esta Corte assim já decidiu:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO OPERADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SOLUÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000642-78.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-07-2021, grifo nosso).

PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INDIRETA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE OFEREÇA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A) - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO VENTILADA ANTERIORMENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA E CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA EM SEGUNDO GRAU. "É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). "[...] a ausência de manifestação no julgado acerca de matéria que poderia ser analisada de ofício, em homenagem ao princípio reformatio in mellius - segundo o qual se tem admitido amplo exame da causa, ainda que existente apenas recurso da acusação - não implica omissão" (TJSC, Des. Ernani...

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