Acórdão Nº 5001423-82.2019.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo5001423-82.2019.8.24.0103
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001423-82.2019.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: JONATHAN CARVALHO GOMES (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Araquari, Jonathan Carvalho Gomes ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em 18-3-2013, sofreu acidente do trabalho quando trabalhava na função de técnico de refrigeração, ensejando ferimentos múltiplos do punho e da mão. Narra que, em razão da lesão, recebeu o auxílio-doença acidentário de 3-4-2013 a 30-6-2013, porém alega que, apesar da cessação do benefício, houve redução da capacidade laborativa. Busca, inclusive em antecipação de tutela, a concessão do auxílio-acidente (Evento 1 - Eproc 1º Grau).
Determinada a emenda da inicial (Evento 4 - Eproc 1º Grau), o autor não cumpriu a exigência requerida (Evento 7 - Eproc 1º Grau).
Ato contínuo, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil (Evento 11 - Eproc 1º Grau).
Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a desnecessidade de formular requerimento administrativo a fim de obter o auxílio-acidente, pugnando pela reforma da sentença, com o regresso do feito à origem (Evento 14 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 20 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. O apelo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Irresignado com a extinção do feito sem a apreciação do mérito do pedido inicial, o autor argumenta que é obrigação da autarquia ancilar a concessão do auxílio-acidente, tão logo cessado o auxílio-doença.
Como amplamente reconhecido, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema n. 350), o Supremo Tribunal Federal pacificou que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca o acesso a benefício previdenciário. O paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação...

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