Acórdão Nº 5001425-36.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2022

Número do processo5001425-36.2020.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5001425-36.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

IMPETRANTE: ROTARIA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: JEFERSON MAYER (OAB RS062811) IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado por Rotária do Brasil Ltda. contra ato apontado como coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, consubstanciado em declaração de inabilitação da impetrante para participação no certame licitatório regido pelo Edital Concorrência Pública n. 099/SAP/2017 Processo n. 71613/SJC/2016.



RELATÓRIO

1.1 Mandado de segurança

Rotária do Brasil Ltda. impetrou o presente mandado de segurança contra ato tido como ilegal caracterizado pela declaração de inabilitação relativa à participação da impetrante no certame licitatório regido pelo Edital Concorrência Pública n. 099/SAP/2017 Processo n. 71613/SJC/2016, supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Administração Prisional e Socieducativa de Santa Catarina.

Relatou ter participado, em 18 de novembro de 2019, do referido processo licitatório, na modalidade concorrência pública tipo menor preço global para contratação de empresa para "prestação de serviços de forma contínua para Manutenção e Operação das Estações de Tratamento de Esgotos, com elaboração de diagnóstico da situação encontrada, situadas em unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado de Santa Catarina".

Afirmou que na data designada para análise da documentação de habilitação exigida, a Comissão Permanente de Licitações teria declarado a impetrante inabilitada para o certame, especificamente pelo não atendimento aos itens 5.4.4.2 e 5.4.4.3.1.1, do edital, que tratam da qualificação técnica.

Declarou que após ter interposto recurso administrativo contra tal decisão e apresentado documentação adequada à demonstração da qualificação técnica exigida pelo edital, este teria sido desprovido sob o fundamento de que "a certidão de Pessoa Jurídica apresentada pela empresa na data da habilitação das empresas não corresponde ao acervo técnico do responsável técnico indicado".

Sustentou que da certidão de acervo técnico apresentado, restaria comprovado que o engenheiro técnico Felipe Castellani Thans "estava efetivamente trabalhando em estações de tratamento de esgoto", e que a certidão da Pessoa Jurídica estaria apta a comprovar que o referido engenheiro técnico seria responsável pelas atividades da empresa desde julho de 2009, ou seja, alegadamente maior que a de 2 (dois) anos exigida pelo edital.

Assim, tendo argumentado que a documentação apresentada comprovaria a capacidade técnica exigida tanto pelos itens do edital acima citados e pelo art. 30, da Lei n. 8.666/93, pretendeu que fosse anulado o procedimento administrativo de habilitação e declaração da empresa vencedora da "concorrência pública n. 099/SAP/2017", para que fosse declarada sua habilitação no certame licitatório.

Pugnou, ainda, pela concessão de medida liminar para suspender o mencionado processo licitatório, bem como "todo ato administrativo tendente à contratação da empresa declarada vencedora", até o julgamento do mérito do presente feito.

A título de relevância do fundamento, defendeu que este estaria alicerçado no atendimento de todas as exigências impostas em conformidade com as condições estabelecidas pelo edital e na suposta violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla competição e da supremacia do interesse público.

Quanto ao risco de ineficácia da medida, aduziu que este encontraria guarida na iminência da contratação das empresas consideradas vencedoras, em desconsideração da sua alegada habilitação para concorrer no procedimento licitatório.



1.2 Análise do pedido liminar (Evento 7)

Esta Relatora indeferiu o pedido liminar, por entender que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida.



1.3 Informações da autoridade impetrada (Evento 27)

Nas informações, a autoridade impetrada afirmou, em síntese, que:

a) a insurgência foi objeto de representação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, por meio do processo @REP 20/00023848, tendo o Tribunal Pleno conhecido e julgado improcedente a representação interposta, em decisão datada do dia 03/06/2020;

b) em observância ao princípio da vinculação ao edital, a empresa impetrante restou inabilitada no certame por não ter apresentado a documentação exigida no ato convocatório, não cumprindo os requisitos da habilitação técnica;

c) a Administração pautou sua atuação dentro da legalidade e em respeito aos princípios que se aplicam aos procedimentos licitatórios, pelo que não há ato a amparar o alegado direito líquido e certo que a impretante alega possuir;

d) a Concorrência Pública já foi finalizada, estando os contratos firmados em execução.



1.4 Manifestação do Ministério Público

O Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira opinou pela denegação da ordem (Evento 32).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

2.1 Mandado de segurança impetrado por Rotária do Brasil Ltda.

2.1.1 Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos necessários, conhece-se do presente mandado de segurança.



2.1.2 Mérito

Nos termos do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Verifica-se que o mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos, tendo em vista que o rito do mandado de segurança não admite a instrução probatória.

Conforme entendimento doutrinário, o direito líquido e certo "o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT