Acórdão Nº 5001426-47.2019.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 5001426-47.2019.8.24.0035 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001426-47.2019.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: ANDREZA VERMOHLEN MARTINS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Ituporanga, Andreza Vermohlen Martins ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2016, sofreu amputação parcial do 2º e do 3º dedos da mão esquerda; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 23.02.2016; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, relegando, contudo, o pagamento à fase de liquidação de sentença. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Autora e réu apelaram.
A autora apelou sustentando que o marco inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa.
Já o INSS apelou alegando que em decorrência da afetação para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos do Tema 862, o feito deve ser sobrestado até a decisão sobre a matéria. No mérito disse que o marco inicial do benefício deve ser contado a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
Após o oferecimento das contrarrazões pela autora, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do benefício de auxílio-acidente
O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Consta dos autos que em janeiro de 2016 o autor sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou lesão na mão esquerda com amputação parcial do 2º e do 3º dedos dedo.
A redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente do trabalho e a lesão sofrida pelo segurado restaram suficientemente comprovados pela perícia médica e pelo cotejo dos documentos juntados.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que a segurada, em decorrência do acidente ocorrido, apresenta amputação de 1/3 distal da falangeta do 2° quirodáctilo e amputação total das falanges média e distal do 3° quirodáctilo da mão esquerda; que as lesões estão consolidadas; que as lesões não acarretam redução da capacidade laborativa e não causam qualquer espécie de incapacidade (Evento 73, laudo judicial).
Como se apanha de diversos julgados em que a questão é discutida, este Relator sempre manifestou a posição de que, quando o Perito Médico afirma a ausência de redução da capacidade do segurado para a função habitual no seu trabalho, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, uma vez que, nesse caso, resta ausente um dos...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: ANDREZA VERMOHLEN MARTINS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Ituporanga, Andreza Vermohlen Martins ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2016, sofreu amputação parcial do 2º e do 3º dedos da mão esquerda; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 23.02.2016; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, relegando, contudo, o pagamento à fase de liquidação de sentença. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Autora e réu apelaram.
A autora apelou sustentando que o marco inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa.
Já o INSS apelou alegando que em decorrência da afetação para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos do Tema 862, o feito deve ser sobrestado até a decisão sobre a matéria. No mérito disse que o marco inicial do benefício deve ser contado a partir da juntada do laudo pericial em juízo.
Após o oferecimento das contrarrazões pela autora, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Do benefício de auxílio-acidente
O benefício do auxílio-acidente pleiteado pela demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Consta dos autos que em janeiro de 2016 o autor sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou lesão na mão esquerda com amputação parcial do 2º e do 3º dedos dedo.
A redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente do trabalho e a lesão sofrida pelo segurado restaram suficientemente comprovados pela perícia médica e pelo cotejo dos documentos juntados.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que a segurada, em decorrência do acidente ocorrido, apresenta amputação de 1/3 distal da falangeta do 2° quirodáctilo e amputação total das falanges média e distal do 3° quirodáctilo da mão esquerda; que as lesões estão consolidadas; que as lesões não acarretam redução da capacidade laborativa e não causam qualquer espécie de incapacidade (Evento 73, laudo judicial).
Como se apanha de diversos julgados em que a questão é discutida, este Relator sempre manifestou a posição de que, quando o Perito Médico afirma a ausência de redução da capacidade do segurado para a função habitual no seu trabalho, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, uma vez que, nesse caso, resta ausente um dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO