Acórdão Nº 5001426-50.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5001426-50.2022.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001426-50.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: BLUTRAFOS BLUMENAU TRANSFORMADORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Blutrafos Blumenau Transformadores Ltda. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no e. 114 da execução fiscal n. 09007675820148240008, movida pelo Estado de Santa Catarina. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original:
1- Da situação do processo:
Citada (Evento 6, AR5).
Informou que se trata de recuperação judicial (Evento 7, PET6).
Indeferido o Bacenjud (Evento 23, DEC76).
Saneador (Evento 39, DESP100).
Termo penhora sobre faturamento (Evento 46, TERMO105).
Sem embargos (Evento 62, CERT137).
Decisão que manda expedir alvará (Evento 75, DESPADEC1).
Devedora justifica o atraso no depósito (Evento 81, PET1).
Alvarás (Evento 84, ALVARA1 e Evento 87, ALVARA1).
Pedido de suspensão da execução (Evento 104, PET1).
Fazenda pede alvará (Evento 111, PET1).
É o relatório.
2- Decido:
O pedido de suspensão (Evento 104, PET1) está prejudicado pela própria continuidade dos depósitos (Evento 105, PET1).
Ademais, foi a própria devedora que nomeou (Evento 24, PET77) a penhora sobre o faturamento.
3- Pelo exposto:
3.1- Indefiro (Evento 104, PET1);
3.2- Expeça-se alvará (Evento 113, EXTRATO DE), imediatamente, em favor da Fazenda;
3.3- Dados informados (Evento 111, PET1);
3.4- Autorizo, desde já, a expedição de alvará nos meses de março, agosto e novembro, de cada ano, desde que requerido pela Fazenda e informado o valor atualizado do débito.
Alega-se no recurso, em suma, que durante o período em que houve afetação de recursos especiais ao Tema 987-IRDR a execução esteve suspensa, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o juízo não tenha declarado essa suspensão; e que portanto no período em que se manteve a afetação, a saber, de fevereiro de 2018 a julho de 2021, a executada esteve desobrigada de depositar em juízo um percentual de seu faturamento. Argumenta-se que, se não for reconhecida essa suspensão, a devedora pode ser constrangida a fazer os depósitos que se omitiu de realizar, ameaçando sua recuperação judicial. Requereu-se a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal "a fim de determinar ao MM. Juízo a quo que oficie ao juízo perante o qual tramita a recuperação judicial da recorrente para deliberação quanto à matéria sub judice" (e. 8 do agravo).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (e. 18).
Vieram os autos à conclusão

VOTO


O recurso é tempestivo. Passa-se à análise das suas razões.
Desde logo, cumpre apontar que o pedido da agravante é muito singular e que algumas peculiaridades do caso escaparam tanto ao juízo de origem, quando proferida a decisão...

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