Acórdão Nº 5001426-72.2021.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5001426-72.2021.8.24.0004
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001426-72.2021.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FELICIDADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A magistrada Thania Mara Luz, por ocasião da sentença (ev. 92), elaborou o seguinte relatório:

O representante do Ministério Público em exercício perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais (CF, art. 129, I), com base em auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia (CPP, art. 24) contra Rodrigo de Oliveira Felicidade, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

No dia 13 de fevereiro de 2021, por volta das 23h30min, na Rodovia Prefeito Edevar Pelegrini, em frente ao Posto Fratelli, Bairro Cidade Alta, em Araranguá/SC, o denunciado Rodrigo de Oliveira Felicidade trazia consigo e transportava no interior do veículo Ford/Focus, de cor preta, de placa KPX5H71, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16(dezesseis) porções da droga conhecida como cocaína, com peso bruto total de aproximadamente 15g (quinze gramas), embaladas separadamente em plástico transparente e prontas para a comercialização, as quais ele dispensou antes da abordagem policial no colo de sua esposa Graziele Miranda Constante Felicidade, que tripulava o veículo, tendo esta, por sua vez, as arremessado na via pública, onde foram encontradas pelos policiais momentos depois. Ressalta-se que a cocaína é substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde

O acusado foi preso em flagrante delito em 13 de fevereiro de 2021, tendo sido a prisão convertida em preventiva (Eventos 18 dos autos relacionados).

O réu foi devidamente notificado nos evento 19 e apresentou resposta à acusação no evento 24, por meio de defensor constituído.

A denúncia foi recebida em 19-03-2021 (Evento 29).

Na instrução processual foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, foi procedido ao interrogatório do acusado.

No ato, restou indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado.

O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (Evento 82), repisando as provas produzidas no curso da lide e pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações no evento 88 pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada. Ainda, pugnou pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, na fase extrajudicial. Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição do denunciado. Ainda, sustentou a desclassificação do delito, para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo, com a fixação do regime inicial aberto. Ao final, pugnou pela restituição dos valores e bens apreendidos na residência do denunciado.

Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

O réu interpôs recurso de apelação (ev. 101). Em suas razões (ev. 108), sustentou, em preliminar, a nulidade das provas ante a violação de domicílio, bem como o cerceamento de defesa por violações das prerrogativas do defensor. No mérito, pugnou pela absolvição ante a ausência de provas acerca da prática delitiva. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 10.826/03.

Contrarrazões do Ministério Público no ev. 113.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raul Schaefer Filho (ev. 12, nesta instância), manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da prova e a consequente absolvição do acusado.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1356877v4 e do código CRC 52447418.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 10/9/2021, às 10:57:50





Apelação Criminal Nº 5001426-72.2021.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA FELICIDADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1 Das preliminares

1.1 Da nulidade por violação de domicílio

Em preliminar, o apelante sustenta a nulidade do processo, diante do ingresso dos policiais militares na sua residência, sem autorização judicial.

Razão não lhe socorre.

A garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio não é absoluta, porquanto encontra exceções no próprio texto da norma superior (art. 5º, XI), dentre as quais sobressai o estado de flagrância.

Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de natureza permanente. Assim, a consumação da conduta delituosa se protrai no tempo (CPP, art. 303), tornando-se desnecessário, nessas condições, a apresentação de mandado para o ingresso na moradia.

Consoante se infere os elementos de prova trazidos aos autos, os policiais militares possuíam prévia ciência acerca do comércio ilícito praticado pelo acusado, notadamente a venda e entrega de entorpecentes. Portanto, no dia dos fatos, após a visualização do veículo em que ele transitava, resolveram realizar o acompanhamento e a abordagem. Durante o procedimento, o réu lançou um pacote para sua esposa, sendo que esta posteriormente dispensou referido pacote no asfalto. Após a revista, os militares localizaram o material dispensado, oportunidade que constatou-se tratar de cocaína, já embalada e fracionada. Em entrevista com o réu, este teria confessado a comercialização da droga e indicado que na sua residência havia balança de precisão e dinheiro, motivo pelo qual os policiais decidiram por continuar as diligências.

Logo, existiam fundadas suspeitas de que na casa do acusado havia petrechos destinados à comercialização de drogas, o que permitiu a entrada dos policiais no local, justificando-se, portanto, a ausência de mandado.

A esse respeito, extrai-se do Supremo Tribunal Federal:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o...

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