Acórdão Nº 5001428-35.2021.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 5001428-35.2021.8.24.0071 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001428-35.2021.8.24.0071/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: DORVALINA DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
RELATÓRIO
Dorvalina Dias ajuizou a Ação Declaratória cumulada com Ressarcimento de Valores, Danos Morais e Obrigação de Fazer n. 5001428-35.2021.8.24.0071, em face de Banco Safra S.A., perante a Vara Única da Comarca de Tangará.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrado Flávio Luíz Dell'Antônio (evento 27):
DORVALINA DIAS, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO SAFRA S A, igualmente individuado, alegando que foi surpreendida com o depósito em sua conta de R$ 408,63 efetuado pelo Requerido, referente a empréstimo consignado, com pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 11,50, o qual jamais foi contratado.
Requereu a antecipação da tutela para que o Requerido proceda a suspensão dos descontos e, ao final, requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito, a restituição da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A análise da medida liminar foi postergada.
Citado, o Requerido apresentou contestação aduzindo que há conexão entre esta ação e as demais ajuizadas pela Autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou os pedidos de indenização de danos materiais e morais e requereu a improcedência do feito.
Houve réplica.
Saneado o feito, foi designada perícia grafotécnica, tendo o Requerido manifestado expressamente seu desinteresse na produção da prova.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).
A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa na forma do § 3.º do art. 98 do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
A Autora, ao aduzir na inicial que não firmou o contrato de empréstimo consignado em questão, alterou a verdade dos fatos e tentou conseguir objetivo ilegal por meio do processo, pelo que o reputo litigante de má-fé (art. 80, II e III, CPC) e a CONDENO ao pagamento de multa no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Requerido.
Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
P.R.I.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 32), aduzindo, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que requereu na exordial a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar acerca da autenticidade de suas assinaturas no contrato de empréstimo consignado; b) que no despacho de evento 16 o juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica e determinou que o Réu adiantasse metade dos honorários periciais e facultou às partes a indicação de quesitos; c) que no evento 24 dos autos, o Réu informou expressamente que não possuía interesse na produção de outras provas, especialmente, na realização de perícia grafotécnica; d) que o ônus probatório cabia ao Réu, de forma que não atendeu ao que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil; e) que em nenhum momento nos autos foi oportunizado que a Autora custeasse o ônus da perícia grafotécnica; f) não obstante os requerimentos expressos da Autora, o juiz singular, mesmo depois de determinar a realização de perícia grafotécnica, julgou o processo no estado em que se encontrava, sem a realização da prova máxima dos autos; g) que deve ser afastada a sua condenação por litigância de má-fé, visto que em momento algum alterou a verdade dos fatos, tampouco tentou conseguir objetivo ilegal por meio do processo.
Ao final...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: DORVALINA DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)
RELATÓRIO
Dorvalina Dias ajuizou a Ação Declaratória cumulada com Ressarcimento de Valores, Danos Morais e Obrigação de Fazer n. 5001428-35.2021.8.24.0071, em face de Banco Safra S.A., perante a Vara Única da Comarca de Tangará.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrado Flávio Luíz Dell'Antônio (evento 27):
DORVALINA DIAS, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO SAFRA S A, igualmente individuado, alegando que foi surpreendida com o depósito em sua conta de R$ 408,63 efetuado pelo Requerido, referente a empréstimo consignado, com pagamento de 84 parcelas mensais de R$ 11,50, o qual jamais foi contratado.
Requereu a antecipação da tutela para que o Requerido proceda a suspensão dos descontos e, ao final, requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito, a restituição da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A análise da medida liminar foi postergada.
Citado, o Requerido apresentou contestação aduzindo que há conexão entre esta ação e as demais ajuizadas pela Autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impugnou os pedidos de indenização de danos materiais e morais e requereu a improcedência do feito.
Houve réplica.
Saneado o feito, foi designada perícia grafotécnica, tendo o Requerido manifestado expressamente seu desinteresse na produção da prova.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, em resolvendo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONDENO a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º).
A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa na forma do § 3.º do art. 98 do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
A Autora, ao aduzir na inicial que não firmou o contrato de empréstimo consignado em questão, alterou a verdade dos fatos e tentou conseguir objetivo ilegal por meio do processo, pelo que o reputo litigante de má-fé (art. 80, II e III, CPC) e a CONDENO ao pagamento de multa no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do Requerido.
Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
P.R.I.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 32), aduzindo, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que requereu na exordial a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar acerca da autenticidade de suas assinaturas no contrato de empréstimo consignado; b) que no despacho de evento 16 o juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica e determinou que o Réu adiantasse metade dos honorários periciais e facultou às partes a indicação de quesitos; c) que no evento 24 dos autos, o Réu informou expressamente que não possuía interesse na produção de outras provas, especialmente, na realização de perícia grafotécnica; d) que o ônus probatório cabia ao Réu, de forma que não atendeu ao que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil; e) que em nenhum momento nos autos foi oportunizado que a Autora custeasse o ônus da perícia grafotécnica; f) não obstante os requerimentos expressos da Autora, o juiz singular, mesmo depois de determinar a realização de perícia grafotécnica, julgou o processo no estado em que se encontrava, sem a realização da prova máxima dos autos; g) que deve ser afastada a sua condenação por litigância de má-fé, visto que em momento algum alterou a verdade dos fatos, tampouco tentou conseguir objetivo ilegal por meio do processo.
Ao final...
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