Acórdão Nº 5001429-47.2019.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo5001429-47.2019.8.24.0020
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001429-47.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: SELMA ANDRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: SABRINA MARCHIORO DE MATTIA (OAB SC029933) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por S.A., incapaz, devidamente representada, contra decisão lançada nos autos da ação ordinária movida em desfavor do Município de Criciúma.

Em sua inicial, a autora, por sua representante, disse sofrer distúrbios psiquiátricos e por isso estar hospedada na Instituição de Longa Permanência para Idosos Sônia Regina Crispin Me - Casa de Saúde Bom Jesus, desde 25.6.2019. Referido centro, porém, teria sido intimado pela vigilância sanitária municipal para, em 7 dias, providenciar a sua transferência em razão de possuir idade inferior a 60 anos.

Sustentou, entretanto, com base no princípio da dignidade, seu direito de lá permanecer internada mesmo diante de vedação legal, visando uma melhor qualidade de vida.

Diante da premência de ser afastada, conquistou, em primeiro grau, tutela provisória de urgência que lhe permitiu a permanência junto à instituição. Ao final, contudo, o feito foi julgado improcedente sob o entendimento de que, segundo as normas de proteção às pessoas com deficiência, o serviço denominado "residência inclusiva" é o mais recomendado ao caso da autora, e que diverge daquele prestado pela Instituição de Longa Permanência de Idosos.

Por discordar da decisão, a autora apelou. Em seu recurso pleiteou a concessão da antecipação de tutela recursal para que permanecesse internada no lar de idosos até o julgamento final do recurso. Aduziu, em sua defesa, ser portadora de esquizofrenia, com surtos psicóticos, delírios, alucinações e agressividade, mas que se encontrava estável e bem adaptada ao referido centro de acolhimento. Ainda, afirmou inexistir em Criciúma e região qualquer "residência inclusiva" para internação de pessoa com deficiência. Alegando, então, situação periclitante diante da incapacidade financeira para ser mantida pelo curador e irmão, formulou o pedido de urgência e, ao final, a sua permanência junto à Instituição de Longa Permanência de Idosos.

Em sede de contrarrazões, o Município de Criciúma defendeu a manutenção da sentença com base na Resolução n.º 33 de 24/05/2017 do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, que exige a idade mínima de 60 anos para a permanência na instituição pretendida. Citou, ainda, de igual conteúdo, a Resolução n.º 33 de 24/05/2017 do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e a Lei n.º 8.842/94.

Nesta Corte, o pedido liminar foi negado ("evento 2"), e contra essa decisão a autora interpôs agravo interno. Nele, discorreu sobre o estado delicado em que se encontra e sobre a necessidade de cuidados permanentes. Aduziu, ainda, que não há...

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