Acórdão Nº 5001430-71.2019.8.24.0104 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-06-2021
Número do processo | 5001430-71.2019.8.24.0104 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001430-71.2019.8.24.0104/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ELENIR TEREZINHA DE SOUZA (ACUSADO)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina com objetivo de reforma da sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra Elenir Terezinha de Souza, em razão da ausência de representação formal da vítima, condição de procedibilidade para ação penal pública condicionada.
Segundo o órgão ministerial, a vítima manifestou seu interesse em representar contra a denunciada, assinando documento que consta o requerimento para abertura de procedimento policial.
Razão lhe assiste.
Com efeito, como bem ressalta o Parquet, não se exige a assinatura de "termo de representação" para caracterização do requisito, sendo suficientes as manifestações constantes nos autos, que expressam a vontade inequívoca da vítima em exercer seu direito de representação.
Neste sentido, denota-se que, além do próprio requerimento formulado pela vítima para instauração de procedimento policial (Evento 1 - pág. 8), esta também se submeteu a exame pericial (Evento 1 - pág. 7) e compareceu à audiência preliminar (Evento 1 - pág. 18), circunstâncias que não deixam dúvidas sobre a intenção quanto à representação contra a autora dos fatos.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ELENIR TEREZINHA DE SOUZA (ACUSADO)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina com objetivo de reforma da sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra Elenir Terezinha de Souza, em razão da ausência de representação formal da vítima, condição de procedibilidade para ação penal pública condicionada.
Segundo o órgão ministerial, a vítima manifestou seu interesse em representar contra a denunciada, assinando documento que consta o requerimento para abertura de procedimento policial.
Razão lhe assiste.
Com efeito, como bem ressalta o Parquet, não se exige a assinatura de "termo de representação" para caracterização do requisito, sendo suficientes as manifestações constantes nos autos, que expressam a vontade inequívoca da vítima em exercer seu direito de representação.
Neste sentido, denota-se que, além do próprio requerimento formulado pela vítima para instauração de procedimento policial (Evento 1 - pág. 8), esta também se submeteu a exame pericial (Evento 1 - pág. 7) e compareceu à audiência preliminar (Evento 1 - pág. 18), circunstâncias que não deixam dúvidas sobre a intenção quanto à representação contra a autora dos fatos.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PACOTE ANTICRIME. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO, NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, PRESCINDE DE FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de...
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