Acórdão Nº 5001434-52.2021.8.24.0003 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5001434-52.2021.8.24.0003
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001434-52.2021.8.24.0003/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ALCIONE ALVES DA LUZ (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, declarando a validade do Processo Administrativo n. 494/2019 decorrente de infração de trânsito.

Entendeu o juízo a quo que inexiste a nulidade processual arguida pelo recorrente, por considerar válida a cientificação realizada, tendo em vista que "a devolução da notificação, se observado o endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, caracteriza o esgotamento dos meios de notificação pela autoridade de trânsito e, portanto, autoriza a imediata notificação por edital" (Evento 17).

Defende o recorrente a nulidade do processo administrativo, por não ter sido lhe oportunizado o exercício do contraditório à infração de trânsito imposta, diante da inexistência de notificação válida.

Razão lhe assiste.

Com efeito, conforme dispõe a Súmula 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

Quanto à análise da validade das notificações ao recorrente, o juízo a quo, assim relatou:

Na espécie, exsurge-se dos autos, notadamente do Processo Administrativo nº 494/2019, que o endereço do autor, cadastrado junto ao Detran/SC, é "RUA EDWINO BERGMANN, N° 863, CASA. INTERIOR. ANITA GARIBALDI/SC. CEP: 88590000" (Evento 1, PROCADM4, p. 8), correspondente, com efeito, àquele constante na notificação (Evento 1, PROCADM4, p. 10) e na carta com aviso de recebimento (Evento 1, PROCADM4, pp. 17-18).

Nada obstante, conforme análise do referido processo administrativo - Evento 1, PROCADM4, p. 8 - em que pese o juízo a quo ter confirmado a validade da notificação por edital, diante do endereço que constava no sistema do DETRAN/SC, não considerou o fato de que no momento de tal notificação (Evento 1, PROCADM4, p.27), esta se deu no endereço correto, considerando o seu cadastro no Sistema Integrado de Segurança Pública - SISP, atualizado em data anterior à instrução processual desde 13.09.2018 (Evento 1, PROCADM4, p.26).

Desta forma, evidente que o autor possuía seu cadastro devidamente atualizado quando da instauração do processo...

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