Acórdão Nº 5001438-09.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5001438-09.2019.8.24.0020
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001438-09.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


AGRAVANTE: NILZETE FERNANDES (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Nilzete Fernandes em face da decisão do evento 8 que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, majorando, por consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega, em síntese, que apresenta ótima adaptação na Instituição de Longa Permanência para Idosos Sônia Regina Crispim ME - Casa de Saúde Bom Jesus, razão pela qual não se mostra prudente a sua transferência tão somente pelo fato de possuir idade inferior a 60 (sessenta) anos. Esclareceu, também, que não há qualquer proibição à internação de portadores de deficiência em instituições de longa permanência para idosos, existindo apenas a recomendação para que sejam encaminhados para clínicas especializadas. Defende, ainda, a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, sem aferição de estudo social. Aduz, ainda, que a sua família é composta por seus 2 (dois) filhos, os quais não possuem condições de assumir os seus cuidados, além de inexistir na região de Criciúma instituições especializadas no acolhimento de portadores de deficiência. Diz que o benefício previdenciário que recebe é insuficiente para contratar funcionários que lhe assistam em período integral. Requer, inclusive em sede de antecipação de tutela, a reforma do decisum.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 21).
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Como já esclarecido por ocasião da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora, não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo praticado pela Secretaria da Vigilância Sanitária Municipal que determinou a transferência da autora para outro local ou o encaminhamento aos seus responsáveis, no prazo máximo de 07 (sete) dias, tendo em vista o descumprimento do critério etário estabelecido na Resolução n. 33\17, bem como no art. 1º da Lei n. 10.741\03 (Estatuto do Idoso), pois possui idade inferior a 60 (sessenta) anos.
A instituição de longa permanência para idosos, de acordo com a Resolução n. 283/05 da ANVISA, não pode mesmo acolher pessoas com idade inferior a...

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