Acórdão Nº 5001439-70.2021.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5001439-70.2021.8.24.0166
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001439-70.2021.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: GIOVANI PIVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Forquilhinha, Giovani Piva ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 11.10.2020, sofreu lesões no tórax, na cabeça, fraturas em diversas costelas, perfuração do pulmão, lesões nos membros superiores e no crânio; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 10.01.2021; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que no caso de concessão do benefício, o marco inicial deve ser contado a partir da cessação administrativa.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de provocação do ente previdenciário na esfera administrativa. No mérito, disse que o caso dos autos não se amolda ao Tema 862, porque não houve pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa; que no caso de manutenção da decisão, o marco inicial do benefício deve ser fixado a contar da citação válida.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Da preliminar de ausência de interesse de agir

O INSS alega a ausência de interesse de agir do autor, em razão de o segurado não ter requerido o auxílio-acidente na esfera administrativa, motivo pelo qual não houve pretensão resistida pelo ente previdenciário.

Sem razão o Órgão Previdenciário.

Inicialmente é imperativo registrar que, ao contrário do alegado pelo ente previdenciário, o pedido de prorrogação do benefício ocorreu em 29.10.2020, e o benefício de auxílio-doença foi reconhecido somente até o dia 10.01.2021, daí o ajuizamento da presente ação em que o segurado requereu a concessão do auxílio-acidente, ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício anterior (Evento 1, informação do benefício, p. 1).

Ou seja, está comprovado que o segurado percorreu a via administrativa, para depois ajuizar a presente ação acidentária, não tendo obtido êxito naquela instância.

Além disso, a matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise...

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