Acórdão Nº 5001439-83.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo5001439-83.2021.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001439-83.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


EMBARGANTE: LUCAS WESLEY DOS SANTOS


RELATÓRIO


LUCAS WESLEY DOS SANTOS, irresignada com os termos do acórdão lavrado no evento 17, opôs embargos de declaração, argumentando que o decisório embargado padece de "contradição e/ou omissão", porquanto, diferente do constante na decisão, o contrato foi assinado no dia 21-11-2018, e não em 11-10-2020. Ainda, defende que é lícita e possível a revisão judicial dos contratos e que está evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que o Custo Efetivo Total está sendo cobrado à taxa de 40,19% ao ano, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação é de 19,80% ao ano (evento 24).
Com as contrarrazões (evento 27), os autos vieram conclusos

VOTO


Nos termos da norma contida no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e neles se admite, também, o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), desde que presente algum dos vícios apontados, tal como já era o entendimento dos tribunais antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual.
No caso a decisão embargada desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Por consequência, manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada que consistia no depósito mensal do valor incontroverso, manutenção do agravante/embargante na posse do bem e abstenção de inscrição dos seus dados no cadastro de restrição de crédito.
Na fundamentação do agravo constou que o pacto teria sido assinado em 11-10-2020, pouco antes do ajuizamento da ação, protocolada em 26-11-2020.
O embargante, todavia, esclarece que o contrato juntado com a exordial está datado de 11-10-2020 por ser a data da emissão da via contratual, mas que a assinatura ocorreu efetivamente em 21-11-2018.
De fato, após a interposição do agravo de instrumento, com a juntada da contestação, sobreveio aos autos o contrato originário (docs 16-17, evento 9), datado de 21-11-2018. O acórdão, todavia, baseou-se no documento juntado com a exordial, que estava datado de 11-10-2020 (doc 7, evento 1), até mesmo porque inadmissível, em agravo de instrumento, a análise de...

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