Acórdão Nº 5001439-83.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021
Número do processo | 5001439-83.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001439-83.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMBARGANTE: LUCAS WESLEY DOS SANTOS
RELATÓRIO
LUCAS WESLEY DOS SANTOS, irresignada com os termos do acórdão lavrado no evento 17, opôs embargos de declaração, argumentando que o decisório embargado padece de "contradição e/ou omissão", porquanto, diferente do constante na decisão, o contrato foi assinado no dia 21-11-2018, e não em 11-10-2020. Ainda, defende que é lícita e possível a revisão judicial dos contratos e que está evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que o Custo Efetivo Total está sendo cobrado à taxa de 40,19% ao ano, ao passo que a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação é de 19,80% ao ano (evento 24).
Com as contrarrazões (evento 27), os autos vieram conclusos
VOTO
Nos termos da norma contida no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e neles se admite, também, o prequestionamento (art. 1.025 do CPC), desde que presente algum dos vícios apontados, tal como já era o entendimento dos tribunais antes da entrada em vigor do novo Diploma Processual.
No caso a decisão embargada desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Por consequência, manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada que consistia no depósito mensal do valor incontroverso, manutenção do agravante/embargante na posse do bem e abstenção de inscrição dos seus dados no cadastro de restrição de crédito.
Na fundamentação do agravo constou que o pacto teria sido assinado em 11-10-2020, pouco antes do ajuizamento da ação, protocolada em 26-11-2020.
O embargante, todavia, esclarece que o contrato juntado com a exordial está datado de 11-10-2020 por ser a data da emissão da via contratual, mas que a assinatura ocorreu efetivamente em 21-11-2018.
De fato, após a interposição do agravo de instrumento, com a juntada da contestação, sobreveio aos autos o contrato originário (docs 16-17, evento 9), datado de 21-11-2018. O acórdão, todavia, baseou-se no documento juntado com a exordial, que estava datado de 11-10-2020 (doc 7, evento 1), até mesmo porque inadmissível, em agravo de instrumento, a análise de...
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