Acórdão Nº 5001440-12.2022.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5001440-12.2022.8.24.0072
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001440-12.2022.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: NESTOR WEBER (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de TIJUCAS ofereceu denúncia em face de Nestor Weber, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, e do art. 340, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 deste Diploma, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1
No dia 14 de fevereiro de 2022, no período da noite1 , em local incerto, porém nas imediações da BR-101 (Rodovia Mário Covas), nesta Comarca de Tijucas, o denunciado NESTOR WEBER, previamente ajustado e agindo em união de vontades com outros indivíduos não identificados, subtraiu, para si e/ou para outrem, uma carga de pisos cerâmicos composta por 32.427,00 kg (trinta e dois mil quatrocentos e vinte sete quilogramas), avaliada em R$ 200.823,11 (duzentos mil, oitocentos e vinte e três reais e onze centavos)2 , vendidos pela empresa PBG S/A à empresa DFELIX INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA; R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie; além do conjunto de unidade tratora composto pelo cavalo-trator M. BENZ ACTROS 2651 S 6X4, de cor branca, placas QJQ-0753, atrelado aos semirreboques SR/FACCHINI SRF RT de cor cinza, placas QJR-0214 e QJR-2264, todos pertencentes à empresa UNIVERSO LOG TRANSPORTES EIRELI, avaliados em R$ 496.855,00 (quatrocentos e noventa e seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais).
O crime foi cometido pelo denunciado com abuso de confiança, tendo em vista que, sendo empregado da empresa UNIVERSO LOG TRANSPORTES, exercendo a função de motorista, prevaleceu-se da confiança nele depositada para o transporte da carga, subtraindo-a juntamente com o conjunto da unidade tratora.
Ainda, o crime foi praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas, vez que o denunciado recebeu auxílio material de indivíduos ainda não identificados para a prática do crime.
Fato 2
No dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 20h14min, na Delegacia de Polícia de Imbituba, localizada na Rua João Hipólito Nascimento, s/n, centro, Imbituba/SC, visando assegurar a ocultação e impunidade do crime de furto qualificado descrito no item anterior, o denunciado NESTOR WEBER provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabia não se ter verificado, vez que registrou o Boletim de Ocorrência n. 00381.2022.0000636, noticiando, falsamente, ter sido vítima de roubo no dia anterior.
Segundo apurado, a empresa UNIVERSO LOG TRANSPORTES foi contratada pela empresa PBG S/A (Portobello Cerâmica) para transportar a carga indicada na DANFE nº 2278337 para a empresa adquirente, DFELIX INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, com destino à cidade de Sinop/MT.
O denunciado, responsável por fazer o carregamento, transporte e entrega da carga, dirigiu-se de Criciúma a Tijucas/SC, local em que fez o carregamento do caminhão na sede da empresa Portobello, situada na Rodovia BR 101, km 163, Centro. Contudo, ao invés de transportar a carga para a Rua Marisa Monte, quadra 9, lotes 01/02, bairro Residencial Recanto Suíço, Sinop/MT, e realizar a entrega na empresa DFELIZ INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, dirigiu-se com o caminhão carregado em direção à região sul do estado de Santa Catarina, subtraindo a carga e o conjunto da unidade tratora, com auxílio de outros indivíduos ainda não identificados. Registra-se que, até o momento, a carga de pisos cerâmicos e o conjunto de unidade tratora furtados não foram localizados.
Por fim, visando ocultar o crime em questão, o denunciado simulou ter sido vítima do crime de roubo, dirigindo-se, no dia seguinte, até Delegacia de Polícia da cidade de Imbituba/SC, local em que afirmou ter sido roubado e mantido em cárcere privado por, aproximadamente, 24 horas, até ser deixado pelos assaltantes naquela cidade (evento 1, eproc1G, da Ação Penal, em 12-4-2022).
Sentença: o juiz de direito José Adilson Bittencourt Junior julgou procedente a denúncia nos seguintes termos:
condeno o réu NESTOR WEBER, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e IV, e no art. 340, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada ao réu por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviço à comunidade.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DETERMINO a destruição dos celulares apreendidos (evento 69, eproc1G, da Ação Penal, em 22-11-2022).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
Recurso de apelação de Nestor Weber: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) o simples fato de o indivíduo ser empregado da empresa vítima não é suficiente para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança e, no caso, inclusive havia rastreador no caminhão conduzido pelo recorrente, o que demonstra que, na verdade, havia desconfiança por parte do empregador;
b) não há prova cabal de que o delito foi cometido em concurso de pessoas, tratando-se de mero "achismo" do policial civil que depôs em juízo.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a desclassificar o furto qualificado para furto simples (evento 13, eproc2G, em 22-3-2023).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) o apelante já trabalhava na empresa vítima há aproximadamente três anos, dirigia o mesmo caminhão que nem sequer possuía, desde 12-2-2022, rastreador em funcionamento, contudo, mesmo assim o empregador permitiu que o recorrente realizasse o transporte de carga de alto valor, o que denota que havia relação de confiança apta a ensejar a manutenção da qualificadora;
b) o concurso de pessoas ficou comprovado pelo depoimento policial prestado em juízo, bem assim pelas circunstâncias do crime patrimonial, não sendo "crível que o apelante tenha, sozinho, conseguido desviar o caminhão, trocar a placa, de modo que não fosse identificado o trajeto do veículo, sem que para tanto tivesse auxílio de comparsas".
Postulou o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, eproc2G, em 3-4-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Hélio José Fiamoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19, eproc2G, em 10-4-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3386357v9 e do código CRC 01095c1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/5/2023, às 0:18:43
















Apelação Criminal Nº 5001440-12.2022.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: NESTOR WEBER (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ALBUQUERQUE BACELAR (OAB SC045860) ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Do mérito
Como visto do relatório deste acórdão, a defesa não impugna os elementos que compuseram a materialidade, autoria e tipicidade delitivas, restringindo sua insurgência às qualificadoras do abuso de confiança e concurso de pessoas.
Todavia, razão não lhe assiste.
Para melhor compreensão dos pontos de inconformismo, eis o conjunto probatório fidedignamente apresentado na sentença, bem assim o adequado juízo de subsunção feito pelo Togado de origem:
A materialidade dos indigitados crimes está suficientemente documentada no Inquérito Policial n. 5001330-13.2022.8.24.0072, pelo boletim de ocorrência (evento 1 - INQ1, p. 3-5), pelo relatório de informação II (evento 1 - INQ1, p. 7-16), pelo termo de apreensão (evento 1 - INQ1, p. 45), pelo relatório de informação (evento 1 - INQ1, p. 46-53), pela nota fiscal da carga subtraída (evento 1 - INQ2, p. 13), pela nota fiscal da prestação de serviço (evento 1 - INQ2, p. 14), pela documentação do veículo (evento 1 - INQ2, p. 6-8), pela documentação do seguro (evento 1 - INQ2, p. 19-37), bem como pelos depoimentos colhidos na Delegacia e em Juízo, a comprovarem igualmente a autoria delitiva, senão vejamos:
A testemunha Daverson Henrique Ramos, gestor de frotas da empresa Universo Log Transportes, ouvido em Juízo (evento 45 - transcrição indireta), relatou:
"[...] que trabalha na empresa Universo Log há oito anos; que é gestor de frotas; que o Nestor Weber trabalha na empresa aproximadamente há dois anos; que o Nestor exercia a função de motorista; que ele trabalhava com carteira assinada; que ficou sabendo do furto da carga pela Delegacia de Imbituba; que recebeu uma ligação da Delegacia; que eles relataram que estavam abrindo um registro de furto na Delegacia; que quando eles ligaram, o Nestor já tinha registrado o B.O; que eles ligaram para avisar; que não foi até a Delegacia; que eles pediram para o depoente buscar o Nestor; que buscou ele no posto na...

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