Acórdão Nº 5001441-78.2019.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo5001441-78.2019.8.24.0079
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001441-78.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: JUCILENE MARIA FAVARIN (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE IOMERÊ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo Município de Iomerê e por Jucilene Maria Favarin, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos da "Reclamação Trabalhista" n. 5001441-78.2019.8.24.0079, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Município ao "pagamento da indenização prevista no art. 13, § 2º, da Lei Municipal n. 61/97", e, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 86, Eproc/PG).

Em suas razões, o Município apresentou apelo contra a sentença, requerendo a sua reforma no sentido de excluir a condenação ao pagamento da indenização de 50% da remuneração e seus reflexos sobre férias e gratificação natalina, tendo em vista que não há qualquer previsão de pagamento e/ou indenização do período denominado pela Reclamante de "aviso prévio" (Evento 22, Eproc/PG).

Por sua vez, a Autora defende a reforma da sentença ao argumento de que, em razão do seu desligamento antecipado (10/05/2019), faz jus ao recebimento de indenização "com a remuneração devida no período do aviso prévio, com fundamento na própria legislação municipal, cito o § 2º, art. 13, da Lei Municipal n. 61 de 1997", bem como ao pagamento de férias, acrescida do 1/3 constitucional e da gratificação natalina (13º salário) calculadas sobre todo o período do contrato (de 1º de fevereiro de 2019 até 30 de dezembro de 2019) ou no mínimo, sobre a metade da remuneração do tempo restante do contrato de trabalho, o que corresponde ao valor da indenização, inclusive sobre o aviso prévio. Assevera que o município tem o dever, também, o FGTS e a respectiva multa de 40% (Evento 24, Eproc/PG).

Contrarrazões acostadas pela Autora (Evento 26, Eproc/PG).

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade recursal.

O Município é isento de pagamento de custas processuais e a Autora é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se o recolhimento de preparo. No mais, ambos os Recursos são tempestivos, adequados e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão porque autorizo o seu processamento.

2. Mérito.

Tendo em vista que os Recursos tratam da mesma matéria, apenas por perspectivas diferentes, sua análise será feita de forma conjunta, de modo a garantir celeridade e eficiência ao julgamento.

Ressalte-se que as partes firmaram contrato por tempo determinado, para o desempenho de atividade de assistente de creche, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, com vigência durante o período de 01/02/2019 a 30/12/2019. Houve a rescisão antecipada da contratação, datada de 10/05/2019, por parte do Município de Iomerê, com o pagamento das verbas referentes a tal desligamento (Evento 1, fls. 18/22, Eproc/PG).

A Autora ingressou com a presente demanda requerendo, dentre outros "e) Não havendo conciliação, que seja julgada a presente Reclamatória Trabalhista, totalmente procedente para: e.1) Condenar a Reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, no importe de R$ 1.726,03 (um mil setecentos e vinte e seis reais e três centavos); e.2) Condenar a Reclamada ao pagamento das férias referentes ao ano de 2019, acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre o aviso prévio (a ser indenizado) e sobre a metade da remuneração que lhe caberia no restante do contrato de trabalho (com prazo final de 30/12/2019), nos termos do que dispõe a Lei Municipal n. 61/97, art. 11, incisos V e VI e art. 13, § 2º c/c art. 7º, inc. XVII da CRFB, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais); e.3) Condenar a Reclamada ao pagamento da gratificação natalina (13º salário) incidentes sobre o aviso prévio (a ser indenizado) e sobre a metade da remuneração que lhe caberia no restante do contrato de trabalho (com prazo final de 30/12/2019), no importe de R$ 700,00 (setecentos reais); e.4) Condenar a Reclamada ao pagamento da indenização de 50% da remuneração devida até o final do contrato (30/12/2019), prevista no art. 13, inc. II, § 2º, no importe de R$ 4.219,18 (quatro mil duzentos e dezenove reais e dezoito centavos); e.5) Condenar a Reclamada ao pagamento do FGTS devido no período de 01/02/2019 até 10/05/2019, ao pagamento do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, ao pagamento do FGTS incidentes sobre a metade da remuneração que lhe caberia no restante do contrato de trabalho (com prazo final de 30/12/2019), no importe total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), valor este a ser acrescido da multa de 40% sobre os valores devidos, no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); e.6) Condenar a Reclamada a reparar os danos morais e a imagem suportados pela Reclamante ao ser dispensada sem qualquer justificativa pela Reclamada, que ainda lhe negou direitos trabalhistas, em valores a serem arbitrados por V. Excelência, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (Evento 1, Eproc/PG, negritos adicionados).

Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 18, Eproc/PG):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCILENE MARIA FAVARIN para condenar o MUNICÍPIO DE IOMERÊ/SC ao pagamento da indenização prevista no art. 13, § 2º, da Lei Municipal n. 61/97.

Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data da rescisão contratual (10.05.2019) e acrescidos de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, desde a citação (Tema 905, STJ).

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, sendo que o requerido é isento por força do art. 33 da LCE 156/1997.

Fixo os honorários devidos pela Fazenda Pública ao advogado do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC) e os honorários advocatícios a serem pagos pela autora ao procurador do Município no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC).

No entanto, as verbas sucumbenciais devidas pela autora estão suspensas porque é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Considerando o valor projetado da condenação ora aplicada ao ente público, seguramente inferior ao patamar estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário.

Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010 do CPC).

Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admisssibalidade (art. 1.010, § 3º do CPC).

Transitada em julgado, arquive-se.

Pois bem.

O exercício de cargo público deve ocorrer, via de regra, por meio da aprovação em concurso público, conforme prevê o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e assim, somente assim, o servidor gozará das prerrogativas inerentes ao cargo efetivo que ocupa.

Ainda que o texto constitucional autorize a Administração Pública a realizar contratações temporárias de servidores, estas somente podem...

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