Acórdão Nº 5001442-31.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021
Número do processo | 5001442-31.2015.8.24.0038 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001442-31.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: EDMUNDO SIEGFRIED SIEGEL (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação de cumprimento de sentença das ações da telefonia, acolheu parcialmente a impugnação da concessionária.
Irresignada, apelou, defendendo as seguintes teses: 1) reforma em razão da inobservância de amortização das ações; 2) equívocos no cálculo do fator de conversão dos juros sobre o capital próprio; e 3) utilização do correto fator de conversão.
Contra-arrazoado o feito (Evento 53).
O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse ministerial tutelável na demanda (Evento 10, Promoção 1).
É o relato necessário
VOTO
Adianto que o recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença que acolheu em parte a impugnação. Insurge-se a concessionária com relação às seguintes teses:
Incorreção no valor considerado para cálculo da diferença acionária
Insurge-se a recorrente com relação à integralidade do valor do contrato, convertido em ações nos cálculos homologados.
Tenho por acertada a sentença homologatória também neste ponto, já que a capitalização do investimento acionário para o contrato assinado em 11-09-1996 deu-se em 27-4-1999, posteriormente à cisão da companhia telefônica (ocorrida em janeiro de 1998).
Assim, nos termos da orientação definida pela Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte ("Cálculo de Liquidação da Diferença de Subscrição de Ações de Telefonia", material elaborado pela Assessoria de Custas no Encontro de Contadores Judiciais), para a elaboração do cálculo das ações da telefonia móvel que, firmados anteriormente, possuam data de capitalização posterior à cisão, observa-se a integralidade das ações da telefonia fixa, composta pelas ações subscritas somadas àquelas que deixaram de ser).
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E RECONHECIMENTO DO "QUANTUM" APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO COMANDO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - "DECISUM" PROFERIDO NOS...
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