Acórdão Nº 5001446-08.2021.8.24.0087 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo5001446-08.2021.8.24.0087
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001446-08.2021.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) APELADO: SANDRA MARA PEREIRA PIZONI (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)


RELATÓRIO


BANCO BMG S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Müller que, nos autos da "Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada por SANDRA MARA PEREIRA PIZONI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e o Banco BMG S/A, no que tange ao contrato objeto dos autos - n. 16718709, determinando o retorno das partes ao seu status quo ante;
b) DETERMINAR ao Banco BMG S/A a abstenção de proceder novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no contrato objeto da ação - n. 16718709;
c) CONDENAR o Banco BMG S/A à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente ao dobro de todos descontos realizados no seu benefício previdenciário, a qual será apurada em liquidação de sentença, e deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba em relação a autora, devido à justiça gratuita deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 28, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue a casa bancária discorreu acerca da relação contratual estabelecida entre as partes e defendeu, em suma, a validade do pacto entabulado e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora, visto que a contratante tinha plena ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado.
Asseverou o descabimento de restituição dos valores ante a inexistência de saques e de descontos no benefício previdenciário da parte demandante (Evento 36).
Com as contrarrazões (Evento 32), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.
Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.
Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.
In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (Evento 17, CONTR2), cuja assinatura não foi impugnada pela parte insurgente.
Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.
Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.
Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.
Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.
Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora realize saque/empréstimo ou faça uso regular do cartão, o que, reforça-se, não ocorreu na hipótese em comento.
É o que se verifica do histórico de créditos do INSS (Evento 7, ANEXO2), uma vez que não foi deduzido o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) do total líquido recebido de R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais).
Destaca-se que os procedimentos concernentes à consignação, suspensão e exclusão de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito podem ser solicitados pela via administrativa e encontram-se previstos na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n. 28/2008, que preleciona:
Art....

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