Acórdão Nº 5001446-21.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5001446-21.2021.8.24.0018
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001446-21.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001446-21.2021.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: EVANIR TEREZINHA DE ALMEIDA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO: MARYLISA PRETTO FAVARETTO (OAB SC005638) APELADO: DIEGO FURLAN GRZYBOWSKI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA (OAB SC047033)

RELATÓRIO

Evanir Terezinha de Almeida Marques ajuizou Ação Ordinária n. 5001446-21.2021.8.24.0018, em face de Diego Furlan Grzybowski, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Maira Salete Meneghetti (evento 27):

Trata-se de ação de rito comum, em se que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) exerce atividade profissional como terapeuta autônoma, prestando serviços em domicílios desde 1992; b) declarou imposto de renda até o ano de 2004 sendo que após tal período nunca mais atingiu o mínimo para a declaração, devido à diminuição de clientes; c) entretanto, no mês de fevereiro de 2020, precisou realizar uma transação bancária junto à Caixa Econômica Federal, a qual não foi possível porque a instituição financeira lhe informou que seu o CPF estava irregular junto à Receita federal; d) assim, dirigiu-se até a Receita Federal, oportunidade em que recebeu a informação de que estava em débito com o Imposto de Renda, posto que não havia declarado o respectivo imposto da renda recebida nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; e) solicitou à Receita Federal a declaração de imposto de renda, obtendo a informação de que várias pessoas, dentre elas a parte ora ré, declararam o imposto com recibos de prestação de serviço alegadamente prestados pela autora, conforme inclusive relatado na notícia-crime n. 2020.0104646; f) os "recibos declarados [...] foram 'fabricados', visando produzir despesas médicas não realizadas, e, com o único fim de obter ressarcimento no imposto de renda ou ficar isento, ou seja, usaram o nome da Requerente para se beneficiarem frente ao fisco, em evidente fraude fiscal"; g) "está sofrendo sérios e irreparáveis prejuízos, pois está injustamente com a irregularidade de seu CPF, em razão do(a) Requerido(a) ter declarado uma renda de trabalho que a autora jamais prestou ou recebeu ".

Com base em tais premissas, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, fosse a parte ré compelida a retificar suas declarações de imposto de renda, excluindo qualquer serviço relacionado à autora e, no mérito, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos serviços supostamente prestados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor irregularmente declarado e danos morais. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual defendeu, na essência, que os fatos narrados na inicial não foram causados por sua ação ou omissão, mas decorreram da prestação de serviços pelo terceiro Evandro Luiz Santin, o qual era responsável pela sua declaração de imposto de renda (contador) e informou ao fisco a alegada realização do serviço pela autora, sem o seu pedido ou anuência. Pugnou, preliminarmente, pela denunciação da lide ao terceiro Evandro Luiz Santin e, no mérito, pela rejeição do pleito inaugural. Também anexou documentos.

Houve réplica e na sequência especificação de provas.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Assim sendo, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) declarar inexistentes os serviços incluídos no IRPF pela parte ré como prestados pela autora no período referente ao ano-calendário de 2019; e b) condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na retificação da sua declaração junto a receita federal, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, excluindo a prestação do serviços imputada à autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para dar efetividade ao provimento, por meio de concessão da tutela específica, não havendo o cumprimento espontâneo pelo requerido no prazo assinalado, mediante pedido da parte autora, autorizo, desde logo, seja oficiada a receita federal para que proceda à devida adequação da declaração do imposto de renda da parte ré.

Indefiro, porém, o pedido de tutela...

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