Acórdão Nº 5001446-86.2019.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5001446-86.2019.8.24.0019 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001446-86.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: JANETE DIAS BRUNETTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Janete Dias Brunetto, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou que, sofreu acidente de trabalho em 28/12/2010, ocasião na qual lesionou a mão direita, com queimaduras profundas de 2º e 3º graus, enquanto laborava na função de operadora de produção em agroindústria.
Asseverou ter recebido auxílio-doença, espécie 91, até 14/03/2011, quando a autarquia federal constatou ausência de incapacidade, encerrando o benefício.
Alegou, outrossim, que não reúne aptidão para o exercício de sua profissão ou de qualquer outra e, por isso, faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à implementação do auxílio-acidente.
Citado, o INSS apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Houve réplica.
O laudo pericial aportou ao feito, oportunidade em que as partes se manifestaram a respeito.
Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, de cuja parte dispositiva extraio:
Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Segundo orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema 1.044, compete ao Estado, verificada a sucumbência da parte autora de ação acidentária, ressarcir ao INSS os valores despendidos no curso do processo.
Intime-se o Estado de Santa Catarina para pagamento dos honorários periciais devidos na presente ação.
Sendo o caso, devolva-se os honorários periciais adiantados pelo INSS.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, Janete Dias Brunetto, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, argumentou que a perícia judicial comprovou a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, por tanto, ao auxílio-acidente, uma vez que restaram preenchidos os demais requisitos para sua implantação.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 21/11/2022.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de reformar decisão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De acordo com o previsto na Lei n. 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no Decreto 3.048/1999, in verbis:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: JANETE DIAS BRUNETTO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, Janete Dias Brunetto, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou Ação Previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou que, sofreu acidente de trabalho em 28/12/2010, ocasião na qual lesionou a mão direita, com queimaduras profundas de 2º e 3º graus, enquanto laborava na função de operadora de produção em agroindústria.
Asseverou ter recebido auxílio-doença, espécie 91, até 14/03/2011, quando a autarquia federal constatou ausência de incapacidade, encerrando o benefício.
Alegou, outrossim, que não reúne aptidão para o exercício de sua profissão ou de qualquer outra e, por isso, faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à implementação do auxílio-acidente.
Citado, o INSS apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Houve réplica.
O laudo pericial aportou ao feito, oportunidade em que as partes se manifestaram a respeito.
Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinicius Von Bittencourt, de cuja parte dispositiva extraio:
Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Segundo orientação recente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - Tema 1.044, compete ao Estado, verificada a sucumbência da parte autora de ação acidentária, ressarcir ao INSS os valores despendidos no curso do processo.
Intime-se o Estado de Santa Catarina para pagamento dos honorários periciais devidos na presente ação.
Sendo o caso, devolva-se os honorários periciais adiantados pelo INSS.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, Janete Dias Brunetto, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, argumentou que a perícia judicial comprovou a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, por tanto, ao auxílio-acidente, uma vez que restaram preenchidos os demais requisitos para sua implantação.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 21/11/2022.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais requisitos legais, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de reformar decisão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De acordo com o previsto na Lei n. 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no Decreto 3.048/1999, in verbis:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do...
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