Acórdão Nº 5001448-29.2021.8.24.0070 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022
Número do processo | 5001448-29.2021.8.24.0070 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001448-29.2021.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RÉU) APELADO: FAUSTINO KESTRING (AUTOR) APELADO: SALVINO KESTRING (AUTOR)
RELATÓRIO
Faustino Kestring e Salvino Kestring ajuizaram, na comarca de Taió, Ação de Ressarcimento contra Miriam Aparecida Schweitzer de Miranda, alegando que, desde o ano de 2003, as partes mantém contrato de arrendamento rural com destinação exclusiva para o cultivo de arroz irrigado e que, apesar de ter ficado pactuado que caberia à ré o pagamento das benfeitorias necessárias, esta negou a obrigação, motivo pelo qual pugnaram pela sua condenação ao pagamento do montante por eles investido (R$ 213.477,66), com os acréscimos legais, a título de restituição.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 18), arguindo, em preliminar, conexão e continência com os autos n. 5000904-41.2021.8.24.0070, e falta de interesse processual. No mérito, discorreu acerca da ausência de provas da necessidade de instalações de melhorias e de nexo causal entre as notas fiscais e as benfeitorias. Disse ainda que os autores agiram de má-fé, visto que nem sequer lhes deram opção, impugnaram os documentos e pugnaram pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 24), sobreveio a sentença (evento 32) que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 213.477,66, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Miriam Aparecida Schweitzer de Miranda, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 42), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ausência de julgamento quanto ao pedido de preclusão e de falta de interesse processual. No mérito, repisou, em síntese, todos os argumentos lançados em sede de defesa, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum, assim como pelo prequestionamento dos artigos 141, 489, incisos II e III, § 1º, incisos I e V, e § 3º, 492 c/c 330, inciso III e, 434 do Código de Processo Civil; artigos 252, 320, 421 e 422 do Código Civil; e artigos 24 e 25 do Decreto n. 59.566/1966.
Embora intimados, os autores deixaram de apresentar contrarrazões (evento 49).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como dito no relatório, insurge-se a demandada contra a sentença de procedência, afirmando, inicialmente, que a mesma é merecedora de reparos, especialmente por ter o Togado singular julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas outras, tampouco analisar o pedido de preclusão e de ausência de interesse processual. Suscita, por conseguinte, a nulidade da sentença e a consequente baixa do processo em diligência para realização das provas suprimidas, diante da imprescindibilidade das mesmas.
O cerceamento de defesa suscitado pela recorrente não merece acolhimento, pois, muito embora tenha o juízo a quo sentenciado o feito de forma antecipada, sem oportunizar a realização de quaisquer outras provas senão aquelas já existentes nos autos, encontram-se nos autos elementos necessários ao julgamento do feito, ou seja, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes no que tange à à obrigação da ré, como arrendante, no tocante ao implemento das benfeitorias necessárias, como se verá mais adiante.
Além disso, a ré limitou-se, na contestação (evento 18) a protestar pela "produção de prova documental - que ora colaciona (sem prejuízo de documentos novos); a produção de prova testemunhal; e principalmente a produção de prova pericial. Além de todos os meios de prova moralmente legítimos", além de "a expedição de ofício para CELESC para que informe quem firmou o contrato n. 01.20217385925736, (fl. 23) inclusive enviando cópias para o Juízo para atestar a impugnação do documento e eventual falsidade" (p. 22 e 23), sem sequer apontar o que exatamente pretendia demonstrar com tais provas. Nem mesmo em grau de recurso especificou a real necessidade de dilação probatória.
No ponto, cumpre ainda destacar que competia à requerida promover o competente incidente de falsidade, conforme disciplinam os artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que o mesmo presta-se, justamente, a buscar a verdade em relação aos aspectos materiais do documento, isto é, impugnar a autenticidade material de um documento trazido pela parte contrária, ou das declarações que ele contém, ou da assinatura aposta a ele.
Todavia, embora tenha a recorrente insistido na ausência de valor probatório dos...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MIRIAM APARECIDA SCHWEITZER DE MIRANDA (RÉU) APELADO: FAUSTINO KESTRING (AUTOR) APELADO: SALVINO KESTRING (AUTOR)
RELATÓRIO
Faustino Kestring e Salvino Kestring ajuizaram, na comarca de Taió, Ação de Ressarcimento contra Miriam Aparecida Schweitzer de Miranda, alegando que, desde o ano de 2003, as partes mantém contrato de arrendamento rural com destinação exclusiva para o cultivo de arroz irrigado e que, apesar de ter ficado pactuado que caberia à ré o pagamento das benfeitorias necessárias, esta negou a obrigação, motivo pelo qual pugnaram pela sua condenação ao pagamento do montante por eles investido (R$ 213.477,66), com os acréscimos legais, a título de restituição.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 18), arguindo, em preliminar, conexão e continência com os autos n. 5000904-41.2021.8.24.0070, e falta de interesse processual. No mérito, discorreu acerca da ausência de provas da necessidade de instalações de melhorias e de nexo causal entre as notas fiscais e as benfeitorias. Disse ainda que os autores agiram de má-fé, visto que nem sequer lhes deram opção, impugnaram os documentos e pugnaram pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 24), sobreveio a sentença (evento 32) que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 213.477,66, com os acréscimos legais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Miriam Aparecida Schweitzer de Miranda, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 42), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ausência de julgamento quanto ao pedido de preclusão e de falta de interesse processual. No mérito, repisou, em síntese, todos os argumentos lançados em sede de defesa, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum, assim como pelo prequestionamento dos artigos 141, 489, incisos II e III, § 1º, incisos I e V, e § 3º, 492 c/c 330, inciso III e, 434 do Código de Processo Civil; artigos 252, 320, 421 e 422 do Código Civil; e artigos 24 e 25 do Decreto n. 59.566/1966.
Embora intimados, os autores deixaram de apresentar contrarrazões (evento 49).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como dito no relatório, insurge-se a demandada contra a sentença de procedência, afirmando, inicialmente, que a mesma é merecedora de reparos, especialmente por ter o Togado singular julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas outras, tampouco analisar o pedido de preclusão e de ausência de interesse processual. Suscita, por conseguinte, a nulidade da sentença e a consequente baixa do processo em diligência para realização das provas suprimidas, diante da imprescindibilidade das mesmas.
O cerceamento de defesa suscitado pela recorrente não merece acolhimento, pois, muito embora tenha o juízo a quo sentenciado o feito de forma antecipada, sem oportunizar a realização de quaisquer outras provas senão aquelas já existentes nos autos, encontram-se nos autos elementos necessários ao julgamento do feito, ou seja, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes no que tange à à obrigação da ré, como arrendante, no tocante ao implemento das benfeitorias necessárias, como se verá mais adiante.
Além disso, a ré limitou-se, na contestação (evento 18) a protestar pela "produção de prova documental - que ora colaciona (sem prejuízo de documentos novos); a produção de prova testemunhal; e principalmente a produção de prova pericial. Além de todos os meios de prova moralmente legítimos", além de "a expedição de ofício para CELESC para que informe quem firmou o contrato n. 01.20217385925736, (fl. 23) inclusive enviando cópias para o Juízo para atestar a impugnação do documento e eventual falsidade" (p. 22 e 23), sem sequer apontar o que exatamente pretendia demonstrar com tais provas. Nem mesmo em grau de recurso especificou a real necessidade de dilação probatória.
No ponto, cumpre ainda destacar que competia à requerida promover o competente incidente de falsidade, conforme disciplinam os artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, visto que o mesmo presta-se, justamente, a buscar a verdade em relação aos aspectos materiais do documento, isto é, impugnar a autenticidade material de um documento trazido pela parte contrária, ou das declarações que ele contém, ou da assinatura aposta a ele.
Todavia, embora tenha a recorrente insistido na ausência de valor probatório dos...
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