Acórdão Nº 5001449-36.2020.8.24.0074 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 5001449-36.2020.8.24.0074 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001449-36.2020.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNDIAL MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (AUTOR) RECORRIDO: FACHINI & CIA LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o feito, com fulcro no Enunciado 135 do FONAJE, diante da não apresentação do comprovante fiscal do negócio jurídico retratado no cheque em exigência.
A parte recorrente/exequente sustenta a dispensabilidade da exibição da nota fiscal em virtude da apresentação do cheque.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso provimento.
Compulsando os autos, verifica-se ter a parte recorrente/exequente comprovado a existência do crédito buscado na presente ação, por meio do cheque acostado ao Evento 1, OUT4.
Afora isso, como sabido, "se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente." (STJ, REsp n. 926.312/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20.09.2011 - sem grifo no original)
Afora isso, inexiste qualquer previsão legal, seja no diploma de regência das microempresas e das empresas de pequeno porte (Lei Complementar n. 123/2006), seja na Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), acerca da necessidade de se carrear, conjuntamente com a inicial, nota fiscal que espelhe o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque em cobrança por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Por conseguinte, diante da flagrante incompatibilidade com a legislação de regência, se mostra inaplicável a parte final do Enunciado 135 do FONAJE na parte em que condiciona as microempresas e as empresas de pequeno porte a apresentarem o documento fiscal, in verbis:
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Este é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: MUNDIAL MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (AUTOR) RECORRIDO: FACHINI & CIA LTDA - ME (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o feito, com fulcro no Enunciado 135 do FONAJE, diante da não apresentação do comprovante fiscal do negócio jurídico retratado no cheque em exigência.
A parte recorrente/exequente sustenta a dispensabilidade da exibição da nota fiscal em virtude da apresentação do cheque.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso provimento.
Compulsando os autos, verifica-se ter a parte recorrente/exequente comprovado a existência do crédito buscado na presente ação, por meio do cheque acostado ao Evento 1, OUT4.
Afora isso, como sabido, "se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente." (STJ, REsp n. 926.312/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 20.09.2011 - sem grifo no original)
Afora isso, inexiste qualquer previsão legal, seja no diploma de regência das microempresas e das empresas de pequeno porte (Lei Complementar n. 123/2006), seja na Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), acerca da necessidade de se carrear, conjuntamente com a inicial, nota fiscal que espelhe o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque em cobrança por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Por conseguinte, diante da flagrante incompatibilidade com a legislação de regência, se mostra inaplicável a parte final do Enunciado 135 do FONAJE na parte em que condiciona as microempresas e as empresas de pequeno porte a apresentarem o documento fiscal, in verbis:
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Este é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA...
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