Acórdão Nº 5001451-42.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022

Número do processo5001451-42.2018.8.24.0020
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001451-42.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: GUSTAVO PAZ LEAL (EXEQUENTE) APELADO: JANSSEN FERNANDES GHISI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Gustavo Paz Leal interpôs Apelação Cível (Evento 146, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma - doutor Ricardo Machado de Andrade - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001451-42.2018.8.24.0020, detonada pelo ora Apelante em face de Janssen Fernandes Ghisi, reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, II do CPC.

Consequentemente, fica liberada a penhora realizada no evento 53 e por isso deixo de analisar os eventos 126 e 130.

Condeno o exequente no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.200 (um mil e duzentos reais) na forma do art. 85, §8º, CPC

P.R.I

(Evento 134, SENT1).

O Inconformado pugna "pelo recebimento e o devido processamento do presente recurso e sua remessa para ulterior julgamento, esperando pelo provimento do mesmo com vistas à integral reforma da sentença a quo, de maneira a permitir o consequente processamento do feito".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 154, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do processo n.0014034-33.2007.8.24.0020, na data de 3-12-21 (Evento 13, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

Argumenta o Recorrente que: a) "a premissa adotada pelo Juízo a quo, por ocasião da prolação da sentença, não se mostrou a mais adequada às circunstâncias do caso concreto"; b) "agiu de forma incorreta o nobre Magistrado de piso ao julgar prescrita a demanda, uma vez que o APELANTE juntou provas que efetivamente comprovam a renúncia tácita do APELADO em relação à prescrição"; c) "Ao consignar que considera que '..o mero contato telefônico que se revela prova unilateral como fato incompatível com a prescrição, não sendo demonstrado pelo credor nenhum fato contundente que demonstre a renúncia', o Magistrado categoricamente negou vigência ao art. 191 do Código Civil, que define a renúncia tácita da prescrição, instituto renunciável que é"; d) "mesmo prescrita a dívida, o devedor pode renunciar expressa ou tacitamente à prescrição, desde que configurados os pressupostos do art. 191 do Código Civil, quais sejam: I - a manifestação de vontade decorrente do próprio interessado; II - a sua perfectibilização em data posterior ao término do prazo prescricional, e III - a incompatibilidade desse ato volitivo com a intenção de liberar-se do débito"; e) "No caso em exame, intimado para cumprimento espontâneo da obrigação, e ainda que regularmente intimado, o APELADO nada disse, ignorando a marcha processual"; f) "Em meados de abril de 2019, foi realizado bloqueio nas contas de titularidades do APELADO no valor de R$ 710,87 (setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), valor este utilizado para amortizar o saldo devedor"; g) "Diante do bloqueio o APELADO também não se manifestou, aquiescendo com o ato judicial promovido"; h) "Não bastasse os fatos acima, constatáveis por meio de mera leitura da movimentação dos autos, a ata notarial juntada a tempo e modo, meio de prova recepcionado expressamente pelo vigente Código de Processo Civil no art. 384 e apto a fazer prova de fatos do interesse de qualquer das partes, o APELADO entrou em contato com o APELANTE no dia 30 de junho de 2021, manifestando clara e inequívoca intenção em quitar o débito existente, fato inconteste diante da mera audição do áudio, prova materializada nos autos, em que afirma, em alto e bom som: 'Eu acho, cara, que mês que vem eu consigo fazer um acordo contigo para nós liquidar (sic) aquele negócio ali... te fazer uma proposta... para acabar de vez com esse negócio'"; i) "sem qualquer margem de dúvidas, que o ato em questão, ou como textualmente indica o art. 191 do Código Civil, o fato em questão, caracteriza inequívoca incompatibilidade com o instituto da prescrição, pois o devedor reconhece a dívida e verbalizou a intenção em proceder ao pagamento"; j) "o ato do devedor entrar em composição com o credor para quitar o débito configura ato incompatível com a prescrição, a saber: '...quando inferida de atos praticados pelo devedor, incompatíveis com a prescrição, como por exemplo, se ele paga a dívida prescrita ou entra em composição com o credor para solução futura do débito...'"; k) "E nem poderia ser diferente, eméritos julgadores, considerando que a prescrição, como se sabe, é renunciável, motivo pelo qual também andou mal o Juízo ao...

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