Acórdão Nº 5001452-41.2021.8.24.0046 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 5001452-41.2021.8.24.0046 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001452-41.2021.8.24.0046/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: AGROMITOS AGROPECURIA LTDA (AUTOR) APELADO: MARCOS LUIZ DEQUIGIOVANI (RÉU)
RELATÓRIO
Agromitos Agropecuária Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança n. 5001452-41.2021.8.24.0046, em face de Marcos Luiz Dequigiovani, perante a Vara Única de comarca Palmitos.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Mariana Helena Cassol (evento 34, SENT1):
AGROMITOS AGROPECUÁRIA LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARCOS LUIZ DEQUIGIOVANI, todos qualificados.
No bojo da inicial o autor asseverou que é credor do requerido na quantia de R$ 16.062,91 (dezesseis mil sessenta e dois reais e noventa e um centavos), referente à venda de mercadorias discriminadas nos documentos fiscais. Frisou, ainda, que o requerido promoveu o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 669,61 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Além disso, destacou que tentou realizar várias cobranças extrajudiciais. Por conta de tais fatos, pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 16.062,91, acrescidos de juros e correção monetária da data de vencimento de cada título até a data do efetivo pagamento.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (ev. 8), sobrevindo o ato positivo no ev. 17.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ev. 19), por meio da qual esclareceu, inicialmente, que não nega a aquisição dos produtos, porém foi ajustado pelas partes que o pagamento seria realizado por meio da entrega de feno, no prazo de até 4 meses. Afirmou que mesmo disponível o produto no período ajustado, a requerente não demostrou mais interesse em receber, passando a exigir pagamento diverso do acordado. Destacou que o valor de R$ 669,61, descontado do saldo, provém da entrega parcial do produto pelo requerido. Sustentou que o boleto foi emitido por imposição do requerente, o qual alegou a necessidade de formalização da questão e que promoveria a baixa quando ocorresse a entrega do feno. Sustentou, ainda, que a presente inadimplência decorre de conduta exclusiva da requerente que, ajustando uma forma de pagamento diversa da acordada, onerou em demasia o requerido que não mais conseguiu arcar com o compromisso, tratando-se assim de descumprimento contratual pela própria credora. Requereu que seja acolhida a defesa, reconhecendo a negociação celebrada entre as partes, a fim de vincular a requerente à negociação previamente estabelecida com o requerido. Pleiteou, ainda, que em caso de procedência do pedido, os juros legais devem incidir somente a partir da citação. Pediu a improcedência do pedido.
No evento 23, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando as teses da inicial, alegando que a entrega das mercadoria, a emissão do documento fiscal e a emissão do boleto ocorreram em 25 de fevereiro de 2017. Que o pagamento parcial do título ocorreu por meio de uma sobra de outro título, que fora quitado pelo requerido. Destacou que foi o requerido que propôs a entrega de 200 fardos de feno, mas por estarem deteriorados e sem valor comercial, a proposta não foi aceita.
A Decisão do evento 25, intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir e intimou o réu para demonstrar a aventada...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: AGROMITOS AGROPECURIA LTDA (AUTOR) APELADO: MARCOS LUIZ DEQUIGIOVANI (RÉU)
RELATÓRIO
Agromitos Agropecuária Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança n. 5001452-41.2021.8.24.0046, em face de Marcos Luiz Dequigiovani, perante a Vara Única de comarca Palmitos.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Mariana Helena Cassol (evento 34, SENT1):
AGROMITOS AGROPECUÁRIA LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARCOS LUIZ DEQUIGIOVANI, todos qualificados.
No bojo da inicial o autor asseverou que é credor do requerido na quantia de R$ 16.062,91 (dezesseis mil sessenta e dois reais e noventa e um centavos), referente à venda de mercadorias discriminadas nos documentos fiscais. Frisou, ainda, que o requerido promoveu o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 669,61 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos). Além disso, destacou que tentou realizar várias cobranças extrajudiciais. Por conta de tais fatos, pediu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 16.062,91, acrescidos de juros e correção monetária da data de vencimento de cada título até a data do efetivo pagamento.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (ev. 8), sobrevindo o ato positivo no ev. 17.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ev. 19), por meio da qual esclareceu, inicialmente, que não nega a aquisição dos produtos, porém foi ajustado pelas partes que o pagamento seria realizado por meio da entrega de feno, no prazo de até 4 meses. Afirmou que mesmo disponível o produto no período ajustado, a requerente não demostrou mais interesse em receber, passando a exigir pagamento diverso do acordado. Destacou que o valor de R$ 669,61, descontado do saldo, provém da entrega parcial do produto pelo requerido. Sustentou que o boleto foi emitido por imposição do requerente, o qual alegou a necessidade de formalização da questão e que promoveria a baixa quando ocorresse a entrega do feno. Sustentou, ainda, que a presente inadimplência decorre de conduta exclusiva da requerente que, ajustando uma forma de pagamento diversa da acordada, onerou em demasia o requerido que não mais conseguiu arcar com o compromisso, tratando-se assim de descumprimento contratual pela própria credora. Requereu que seja acolhida a defesa, reconhecendo a negociação celebrada entre as partes, a fim de vincular a requerente à negociação previamente estabelecida com o requerido. Pleiteou, ainda, que em caso de procedência do pedido, os juros legais devem incidir somente a partir da citação. Pediu a improcedência do pedido.
No evento 23, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando as teses da inicial, alegando que a entrega das mercadoria, a emissão do documento fiscal e a emissão do boleto ocorreram em 25 de fevereiro de 2017. Que o pagamento parcial do título ocorreu por meio de uma sobra de outro título, que fora quitado pelo requerido. Destacou que foi o requerido que propôs a entrega de 200 fardos de feno, mas por estarem deteriorados e sem valor comercial, a proposta não foi aceita.
A Decisão do evento 25, intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir e intimou o réu para demonstrar a aventada...
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