Acórdão Nº 5001458-08.2021.8.24.0027 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5001458-08.2021.8.24.0027
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001458-08.2021.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ALCIDES UHLMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público da Comarca de Ibirama, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Alcides Uhlmann, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):
No dia 7 de fevereiro de 2021, por volta das 22h00min., durante o repouso noturno, na residência particular da vítima Celso Fiedler, situada na Rua Nereu Ramos, n. 260, Bairro Centro, no Município de Ibirama/SC, o denunciado ALCIDES UHLMANN de forma livre, consciente e voluntária, imbuído de evidente propósito de assenhorar-se do patrimônio alheio, com abuso de confiança, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, caracterizada como 1 (um) televisor marca Philips, cor preta, 32" (trinta e duas polegadas), número de série zb111350068075, avaliado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme auto de avaliação de p. 22, do evento 1, dos autos originários do EPROC n. 5000264-70.2021.8.24.0027, de propriedade da vítima Celso Fiedler.
O crime foi praticado mediante abuso de confiança uma vez que o denunciado ALCIDES UHLMANN se encontrava no local e se aproveitou da condição de amigo da vítima, a qual se despediu e foi dormir, oportunidade em que ele realizou a subtração do bem mencionado, de propriedade da vítima o denunciado aproveitou para realizar a subtração.
O denunciado ALCIDES UHLMANN é reincidente.
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal (Evento 46 dos autos da ação penal).
Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, manifestando o interesse de arrazoá-lo nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 55 dos autos da ação penal). O acusado, de próprio punho, também manifestou o interesse em recorrer (Evento 57, MAND2, dos autos da ação penal).
Nas respectivas razões de insurgência, ofertadas após a ascensão dos autos, a defesa pugnou pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas cabais de sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial acusatória. Também invocou a figura do "furto famélico", o que, segundo alega, derivaria da "inexpressividade da conduta criminosa" e imporia a improcedência da acusação. Requereu o reconhecimento do privilégio insculpido no art. 155, § 2º, do Código Penal. Pleiteou o afastamento da majorante atinente à prática de furto durante o repouso noturno, sob o argumento de que o horário do ilícito não foi plenamente demonstrado. Por fim, clamou pela majoração dos honorários advocatícios, dada a atuação da advogada dativa em segundo grau (Evento 9 dos autos em segundo grau).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para que haja a majoração dos honorários advocatícios (Evento 12 dos autos da ação penal).
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, deixando, porém, de se manifestar em relação ao pleito referente aos honorários advocatícios (Evento 15 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3330927v8 e do código CRC 5d1b0a9d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 30/3/2023, às 19:46:53
















Apelação Criminal Nº 5001458-08.2021.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ALCIDES UHLMANN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso de apelação criminal sob exame se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia, condenou Alcides Uhlmann pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança, cometido durante o repouso noturno).
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
I - Da pretendida absolvição
Primeiramente, a defesa pugna pela prolação de um decreto absolutório, ao argumento de que a autoria da prática criminosa narrada na exordial não restou plenamente comprovada.
Por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, todavia, conclui-se que tal pretensão não merece acolhida.
A materialidade e a autoria do crime de furto majorado restam sobejamente comprovadas pelos elementos encontrados no caderno processual, notadamente por intermédio de boletim de ocorrência, termo de apreensão, termo de reconhecimento e entrega, termo de avaliação, relatório de investigação, todos acostados ao Evento 1, INQ1, do caderno indiciário em apenso, e da vasta prova oral disponível nos autos.
Colhe-se dos autos que, Alcides Uhlmann, valendo-se do livre acesso que tinha ao imóvel em que morava Celso Fiedler, subtraiu para si uma televisão pertencente ao ofendido.
A vítima, Celso Fiedler, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que: conhece o réu; que perguntado se o acusado era seu amigo, respondeu: "ele ia muito lá em casa em sentido da outra mulher que morava lá", que lhe deixou uma dívida e "aí sumiu com aquela televisão"; que foi dormir por volta das 3 horas da manhã, quando "aconteceu isso"; que o denunciado ia visitar a Sidineia Queiroz, indo beber, sendo que ela morava no pavimento de baixo; que a casa era toda sua; que o acusado não era amigo, e sim conhecido; que não estava em casa quando os fatos ocorreram; que chegou em casa e foi dormir, quando pegaram o réu na frente do Bradesco; que a TV era de 40 polegadas, salvo engano; que a TV ficava onde morava a "Neia", e a vítima morava em cima; que a TV era da sua irmã, mas do seu patrimônio, não sendo da Sidineia; que a TV foi devolvida inteira e funcionando; que acha que pegaram o acusado pelas 03h00min; que foi dormir às 22h00min; que o denunciado foi pego pela Polícia Militar; que não houve arrombamento (registro audiovisual veiculado no Evento 43 dos autos da ação penal, nos termos da transcrição efetuada no corpo da sentença).
O policial militar Daniel Kamers Manoel, sob o crivo do contraditório, contou que foram acionados pelo Copom porque havia um masculino na Rua Joinville com uma televisão de baixo dos braços; que se deslocaram até o local e abordaram o denunciado; que ele estava com a televisão embaixo do braço, marca Philips, 32 polegadas; que em revista pessoal também foram encontrados cerca de 32 gramas de maconha, envolvidos em um plástico laranja; questionaram o acusado, que disse que iria negociar a televisão com o Celso Fiedler; que se deslocaram até a residência da vítima e o acordaram; que a vítima relatou que os dois estariam mais cedo bebendo juntos, eles se despediram e a vítima foi dormir; que acredita que, enquanto estava dormindo, o acusado entrou na residência e subtraiu a televisão; que a vítima negou a versão dada pelo acusado, que não iriam negociar a televisão; que queriam levar a vítima à delegacia junto, mas ele estava em estado de embriaguez e continuou ingerindo bebida alcoólica; assim, levaram para a Delegacia de Rio do Sul o denunciado, a televisão e o entorpecente; que aparentemente a televisão estava inteira; que a abordagem foi no período noturno, não se recordando do horário ao certo; que no momento da abordagem havia algumas pessoas passando e logo em seguida chegou um familiar do acusado; que não se recorda se a Sidineia estava residindo à época dos fatos com a vítima; que entraram em pouca extensão na casa, e no quarto não visualizou copos; que vítima e acusado são amigos e sempre estão juntos bebendo na frente da casa; à defesa, afirmou que não sabe se o acusado possui alguma amizade com a Sidineia, apenas sabendo que uma época ela residia no local, não sabendo se ao tempo dos fatos ainda morava na casa, até porque ela morava na parte de baixo; declarou que a televisão ficava na parte de cima, onde a vítima morava (registro audiovisual veiculado no Evento 43 dos autos da ação penal, com aproveitamento da transcrição efetuada no corpo da sentença).
O policial militar, Jean Luc...

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