Acórdão Nº 5001458-85.2021.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5001458-85.2021.8.24.0066
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001458-85.2021.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ALEXANDRINA PADIA (AUTOR) APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua suficiência, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação movida por ALEXANDRINA PADIA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A..
Alegou, em resumo, que é pessoa idosa e que, ao conferir seu extrato bancário, verificou a existência de cinco contratos de empréstimo consignado firmados com a parte ré: Contrato n. 75602321171373908146 - início em 06/2015 no valor de R$ 1.932,25 - a ser quitado em 60 parcelas de R$ 56,08; Contrato n. 75601505791373908146 - início em 04/2013 no valor de R$ 1.473,57 - a ser quitado em 36 parcelas de R$ 57,56; Contrato n. 75601138431373908146 - início em 03/2012 no valor de R$ 1.027,58 - a ser quitado em 13 parcelas de R$ 99,10; Contrato n. 75600903611373908146- início em 05/2011 no valor de R$ 676,45 - a ser quitado em 59 parcelas de R$ 21,41; Contrato n. 75600734911373908146- início em 12/2010 no valor de R$ 1.478,64 - a ser quitado em 13 parcelas de R$ 140,25. Disse que não reconhece tais contratações e que possivelmente foi vítima de fraude. Argumentou, ainda, que a conduta perpetrada pela parte ré foi ilícita e lhe causou abalo anímico passível de indenização.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela parte ré, com o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas de seu benefício; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo anímico sofrido; e o deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 1).
Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 11).
Citada, a instituição financeira contestou. Preliminarmente, alegou a prescrição. Quanto ao mérito, alegou que as partes firmaram contrato de empréstimo válido, que conta com a assinatura da parte autora. Defendeu que não foi praticado ato ilícito, motivo pelo qual inexiste dever de indenizar. Requereu, ainda, a condenação da parte autora pela prática de litigância de má-fé (evento 21).
Houve réplica (evento 25).
É o relatório. Fundamento e decido.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 33), sustentando, em resumo, que: a) o julgamento encerra cerceamento de defessa, pois impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas ao instrumento colacionado pela adversa; b) não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da parte autora; c) inexistindo contratação válida, impõe-se a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Passa-se à sua análise.

Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa, pois, em réplica, impugnou a autenticidade da impressão digital aposta aos documentos carreados pela adversa, sendo indevida a presunção de veracidade.
Razão lhe acede.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido...

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