Acórdão Nº 5001459-26.2021.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5001459-26.2021.8.24.0016
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001459-26.2021.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: CLAUDIOMIRO DE AGUIAR LOVATO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da comarca de Capinzal, Claudiomiro de Aguiar Lovato, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado e com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Narrou, em apertada síntese, que, em virtude de sua atividade desempenhada, veio a desenvolver moléstias ocupacionais, tendo em vista a realização do labor mediante movimentos repetitivos e com posições inadequadas.

Afirmou que após apresentar quadro de fortes dores nos membros superiores, foi diagnosticado com as seguintes patologias: M75.1 Síndrome do Manguito Rotador; M25.5 Bursite do ombro; M43.1 Espondilolistese; M51 Outros transtornos de discos intervertebrais.

Diante do exposto, postulou, alternativa e sucessivamente, pela implantação da aposentadoria por invalidez, restabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente.

Citado, o ente ancilar ofereceu resposta tempestiva, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.

Houve réplica.

Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos em mídia audiovisual.

Sobreveio sentença, de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Monica Fracari, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação acidentária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, vez que é isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).

Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, intime-se o Estado de Santa Catarina para o pagamento da obrigação que lhe foi imposta e, na sequência, proceda-se à devolução da quantia em favor do INSS, expedindo-se o necessário.

Após, nada sendo requerido, arquivem-se.

Irresignado com a prestação jurisdicional, o segurado, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, reforçando a tese que as doenças diagnosticadas pelo perito possuem nexo de causalidade objetivo, tendo em vista tratarem-se de patologias ocupacionais.

Ausente as contrarrazões, vieram-me conclusos em 03/02/2022.

É o essencial.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Claudiomiro de Aguiar Lovato, contra sentença que, em linhas gerais, julgou improcedentes os pedidos veiculados nos autos da Ação Previdenciária, ajuizada em desfavor do INSS, por não vislumbrar nexo etiológico entre as patologias informadas e o labor despendido pelo obreiro.

A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais.

Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 dias consecutivos, veja-se:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado...

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