Acórdão Nº 5001460-08.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 02-08-2022

Número do processo5001460-08.2022.8.24.0038
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001460-08.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RODRIGO PALHARES SANDRIN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da Comarca de Joinville, ofereceu denúncia em desfavor de Rodrigo Palhares Sandrin (com 40 anos de idade à época dos fatos), por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por doze vezes, em continuidade delitiva, uma vez que (evento 1, DENUNCIA1):

O denunciado, na condição de sócio-administrador de 'SALOBRA, COMERCIAL LTDA. EPP', CNPJ n. 00.448.489/0001-69 e Inscrição Estadual n. 25.298.575-3, na época estabelecida na Rua Icaraí, n. 238, Fundos, Bairro Floresta, em Joinville, atualmente cancelada por omissões de informações ao fisco2, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 129.177,22 (cento e vinte nove mil cento e setenta e sete reais e vinte e dois centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores3, montante superior ao valor do próprio capital social integralizado da empresa4, locupletando-se ilicitamente mediante esse tipo de apropriação de valores em prejuízo ao estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019, documentos geradores da Dívida Ativa n. 200002284726, inscrita em 07/05/2020.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, nos seguintes termos (evento 56, SENT1):

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar RODRIGO PALHARES SANDRIN ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por 12 vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

Custas pelo acusado (CPP, art. 804).

Substituo as penas por restritivas de direito, nos termos da fundamentação [se mostra possível a substituição por pena restritiva de direitos, razão pela qual estabeleço a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa, em uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 43, IV, nos termos do art. 46, ambos do CP). ]

Permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), já que, para além da incompatibilidade da custódia com a reprimenda aplicada, "segundo o entendimento desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação" (STJ, HC nº 384831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de redesignação da audiência. No mérito, sustentou ausência de prova da materialidade, ter agido sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa diante das supostas dificuldades financeiras da pessoa jurídica, bem como a atipicidade por ausência de dolo específico de fraudar o Erário (evento 12, RAZAPELA1).

Contra-arrazoado o recurso (evento 15, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial, salvo quanto à preliminar pois preclusa, e desprovimento do apelo (evento 18, PROMOÇÃO1).

VOTO

O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido.

Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade pelo cerceamento de defesa diante da negativa do pleito de adiamento da audiência de instrução, a fim de produzir mais provas e porque estaria em curso processo administrativo interposto pelo apelante (pois não teria sido notificado extrajudicialmente pelo Fisco quanto à constituição do débito tributário).

O pedido defensivo foi afastado nos seguintes termos (evento 35, DESPADEC1):

Indefiro o pedido de adiamento da audiência. O acusado foi citado em 17/02/2022 e a audiência designada desde o dia 07/03/2022, tempo suficiente para que, caso assim desejasse, constituísse defensor.

Intime-se e aguarde-se a realização do ato.

Conforme se infere dos autos, o apelante foi citado acerca da presente ação penal em 17/02/2022 (evento 13, MANDCITACAO1), tendo deixado decorrer o prazo para apresentação de defesa prévia, motivo pela qual a Defensoria Pública foi intimada para tanto. Somente na mesma data da audiência de instrução e julgamento (dia 22/04/2022, às 15h), a defesa juntou instrumento de procuração (às 11h48min) e pedido de adiamento (às 13h31min) do ato que aconteceria em poucas horas.

Portanto, ao contrário do sustentado nas razões de apelo, há meses já tinha ciência da ação penal em curso contra si, preferindo manter-se inerte e constituindo defensor nos autos somente horas antes da audiência, não podendo, dessa forma, alegar nulidade diante do dito exíguo prazo para produção probatória.

E, caso assim quisesse, poderia juntar as provas que pretendia produzir mesmo após o ato, inexistindo, pois, prejuízo no indeferimento de adiamento.

Ademais, em que pese já soubesse da existência de tais dívidas junto ao Fisco antes mesmo da propositura da ação penal, conforme se infere das comunicações com o Ministério Público desde maio de 2021 (fls. 33-42 da notícia-crime), somente insurgiu-se junto à Procuradoria-Fiscal, alegando que teriam sido indevidamente inscritos, em abril de 2022, consoante documentos juntados pela própria defesa (evento 33, EMAIL2).

De todo modo, as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a existência de eventuais questões lá discutidas após a formação do crédito tributário não...

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