Acórdão Nº 5001462-10.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022
Número do processo | 5001462-10.2018.8.24.0008 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001462-10.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: BERNADETE MARCHESI (EXEQUENTE) APELADO: VIA VAREJO S/A (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bernadete Marchesi em face de Via Varejo S/A, em virtude da condenação em ação indenizatória sofrida pela empresa Disapel. Afirma que a executada é a sucessora da Disapel e que teve inclusive seu crédito reconhecido no quadro geral de credores da falência desta (Evento 1).
Intimado, a executava impugnou todas as teses da exequente, pugnando, em resumo, pelo reconhecimento da prescrição (Evento 8).
(...)
3- Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os aclaratórios opostos pela parte exequente foram rejeitados.
Acrescenta-se que a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação sustentando a aplicação da teoria da actio nata e a sucessão da falida pela empresa apelada e requerendo, assim, a reforma da sentença para o afastamento da prescrição e o reconhecimento do grupo Via Varejo como sucessor.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Inexiste interesse recursal na concessão da gratuidade pois o beneplácito já foi deferido na origem.
Inaplicável o princípio da actio nata a contar do tempo em que conhecida a suposta sucessora da falida para responder frente ao débito, vez que a violação ao direito postulado é que se constitui como parâmetro de incidência da mencionada teoria.
Bem a propósito, prega o enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não se pode compreender que a violação ao direito tenha ocorrido quando se soube de sucessora, vez que o direito violado surgiu muito antes e reconhecido foi no decreto que é o título executivo que ampara o presente cumprimento.
A ação de conhecimento transitou em julgado nos idos do ano 2005.
Expedida certidão para habilitação do crédito junto ao procedimento de...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: BERNADETE MARCHESI (EXEQUENTE) APELADO: VIA VAREJO S/A (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bernadete Marchesi em face de Via Varejo S/A, em virtude da condenação em ação indenizatória sofrida pela empresa Disapel. Afirma que a executada é a sucessora da Disapel e que teve inclusive seu crédito reconhecido no quadro geral de credores da falência desta (Evento 1).
Intimado, a executava impugnou todas as teses da exequente, pugnando, em resumo, pelo reconhecimento da prescrição (Evento 8).
(...)
3- Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os aclaratórios opostos pela parte exequente foram rejeitados.
Acrescenta-se que a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação sustentando a aplicação da teoria da actio nata e a sucessão da falida pela empresa apelada e requerendo, assim, a reforma da sentença para o afastamento da prescrição e o reconhecimento do grupo Via Varejo como sucessor.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Inexiste interesse recursal na concessão da gratuidade pois o beneplácito já foi deferido na origem.
Inaplicável o princípio da actio nata a contar do tempo em que conhecida a suposta sucessora da falida para responder frente ao débito, vez que a violação ao direito postulado é que se constitui como parâmetro de incidência da mencionada teoria.
Bem a propósito, prega o enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não se pode compreender que a violação ao direito tenha ocorrido quando se soube de sucessora, vez que o direito violado surgiu muito antes e reconhecido foi no decreto que é o título executivo que ampara o presente cumprimento.
A ação de conhecimento transitou em julgado nos idos do ano 2005.
Expedida certidão para habilitação do crédito junto ao procedimento de...
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