Acórdão Nº 5001462-10.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5001462-10.2018.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001462-10.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: BERNADETE MARCHESI (EXEQUENTE) APELADO: VIA VAREJO S/A (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bernadete Marchesi em face de Via Varejo S/A, em virtude da condenação em ação indenizatória sofrida pela empresa Disapel. Afirma que a executada é a sucessora da Disapel e que teve inclusive seu crédito reconhecido no quadro geral de credores da falência desta (Evento 1).

Intimado, a executava impugnou todas as teses da exequente, pugnando, em resumo, pelo reconhecimento da prescrição (Evento 8).

(...)

3- Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os aclaratórios opostos pela parte exequente foram rejeitados.

Acrescenta-se que a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação sustentando a aplicação da teoria da actio nata e a sucessão da falida pela empresa apelada e requerendo, assim, a reforma da sentença para o afastamento da prescrição e o reconhecimento do grupo Via Varejo como sucessor.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Inexiste interesse recursal na concessão da gratuidade pois o beneplácito já foi deferido na origem.

Inaplicável o princípio da actio nata a contar do tempo em que conhecida a suposta sucessora da falida para responder frente ao débito, vez que a violação ao direito postulado é que se constitui como parâmetro de incidência da mencionada teoria.

Bem a propósito, prega o enunciado sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Não se pode compreender que a violação ao direito tenha ocorrido quando se soube de sucessora, vez que o direito violado surgiu muito antes e reconhecido foi no decreto que é o título executivo que ampara o presente cumprimento.

A ação de conhecimento transitou em julgado nos idos do ano 2005.

Expedida certidão para habilitação do crédito junto ao procedimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT