Acórdão Nº 5001464-38.2019.8.24.0042 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo5001464-38.2019.8.24.0042
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001464-38.2019.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: EUNISSE PASINI & IRMAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143) ADVOGADO: LUIZ FELIPE PERIN (OAB SC056977) APELADO: ILDOMAR HAACK (EMBARGADO) ADVOGADO: ARISTIDES BERNARDI (OAB SC003247) ADVOGADO: MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)

RELATÓRIO

Eunisse Pasini & Irmãs Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença que acolheu os embargos à execução por si opostos para reconhecer a inexigibilidade do título, condenando a parte embargada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (ev. 23 - PG).

Nas razões recursais, a apelante sustenta que, não obstante o acolhimento dos embargos, a preliminar de impugnação ao valor da causa deveria ter sido aceita, pois, ao contrário do que apontado, há perfeita identificação do valor do imóvel objeto da discussão (R$ 200.000,00). Diz, ainda, que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados tendo por base o novo valor atribuído à causa, fixando-os, então, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e pela reforma da sentença nos pontos indicados (ev. 29 - PG).

O recurso é tempestivo e a apelante requereu a justiça gratuita.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ev. 36 - PG).

Neste grau recursal, após o indeferimento da gratuidade (ev. 10), a apelante recolheu o preparo.

É o relato do necessário.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso (ev. 29 - PG).

2. A apelante defende que o valor atribuído à execução pelo credor (R$ 1.000,00) está equivocado, pois deve corresponder ao valor do bem, cuja transferência era objeto da pretensão, e que consta na matrícula como sendo de R$ 200.000,00.

A pretensão procede, mas apenas em parte.

Sabe-se que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).

A pretensão do credor com a execução era instar a devedora, ora apelante, a outorgar a escritura pública de doação de parte de um imóvel (3.015 m²) referente a uma gleba maior de 27 mil m².

Não obstante o reconhecimento, pela sentença, da inexigibilidade do título, e a ausência de indicação no contrato do valor do bem objeto da doação, entendo ser possível a mensuração do conteúdo patrimonial perseguido pelo credor.

Digo isso porque a parte embargante, ora apelante, juntou a matrícula do imóvel - documento não impugnado pelo credor -, onde consta que o imóvel (a totalidade dele - 27 mil m²) foi avaliado, em novembro de 2015, para fins de alienação fiduciária, em R$ 200.000,00 (ev. 1, matrimóvel5 - PG). A doação, todavia, segundo o credor, foi de apenas 3.015m²...

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