Acórdão Nº 5001464-82.2020.8.24.0016 do Quinta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5001464-82.2020.8.24.0016
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001464-82.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: WELINTON FRANCISCO TIDRE FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Márcio Padilha Machado e Welinton Francisco Tidre Ferreira, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2, autos da ação penal):

No dia 27 de maio de 2020, por volta das 8h30min, na localidade de Linha São Roque, interior, Lacerdópolis/SC, os denunciados Márcio Padilha Machado e Welinton Francisco Tidre Ferreira, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, o primeiro reincidente em crime doloso, deram início à execução do crime de roubo contra as vítimas Nicolao Chiamulera, idoso, com 78 (setenta e oito) anos, e sua esposa, Lurdes Poloni Chiamilera, também idosa, com 76 (setena e seis) anos, haja vista que Welinton adentrou o estabelecimento comercial de propriedade das vítimas e, mediante grave ameaça, pois simulava que estava portando arma de fogo, anunciou o assalto, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que acreditou que a vítima reagiria ao ato e por isso empreendeu fuga.

Segundo consta, no dia dos fatos, os denunciados chegaram nas proximidades do estabelecimento das vítimas em um veículo GM/Corsa Wind, cor cinca escuro, placas IFY0744, e, enquanto Márcio permanecia no veículo aguardando a conclusão da empreitada criminosa, Welinton entrou no estabelecimento e anunciou o assalto, dizendo às vítimas: "é um assalto, passa o dinheiro. Quero o dinheiro já", colocando as mãos nas costas e fazendo menção que estava portando uma arma de fogo, o que causou fundado temor nelas. Que, diante do anunciado, a vítima Nicolao afirmou que entregaria o dinheiro e entrou na cozinha, fato que fez com que o denunciado Welinton saísse correndo do local, pois acreditou que a vítima reagiria ao assalto, adentrando no veículo com Márcio, que já o esperava em local estratégico para empreenderem fuga.

Recebida a denúncia e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita (doc. 151, autos da ação penal):

Ante o exposto, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR WELINTON FRANCISCO TIDRE FERREIRA, já qualificado, ao cumprimento de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, em regime inicial aberto, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, inc. II, c/c artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Ainda, ABSOLVO o acusado Márcio Machado Padilha das imputações da denúncia, com fulcro no art. 386, VII do Código Processo Penal.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou a desclassificação da conduta descrita no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o tipo penal previsto no art. 155 do referido diploma legal. Ainda, em relação ao cálculo dosimétrico, na primeira fase, a defesa pugnou pela redução da reprimenda corporal mediante o reconhecimento dos bons predicados do apelante (trabalho lícito e residência fíxa). Sobre a etapa intermediária, requereu o reconhecimento das circunstâncias atenuantes de pena relativas à menoridade, desistência voluntária e confissão. Na terceira fase da dosimetria, pleiteou seja a fração atinente à tentativa aplicada no patamar máximo legal de 2/3 e o afastamento da majorante do §2º, II, do art. 157 do Código Penal. Também formulou pedido de substituição da pena privativa de liberdade por internação para tratamento de dependência química. Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça (doc. 165, autos da ação penal).

Contrarrazões ministeriais pela manutenção do decisum (doc. 169, autos da ação penal )

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1208765v8 e do código CRC 856b1ce8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 27/8/2021, às 18:45:3





Apelação Criminal Nº 5001464-82.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: WELINTON FRANCISCO TIDRE FERREIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche parcialmente os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece parcial conhecimento.

Do pleito desclassificatório

A Defesa pleiteou a desclassificação do crime de roubo na modalidade tentada para o delito de furto, sob a alegação de que não há provas contundentes de violência ou de ameaça empregada. Alegou, ainda, que o apelante, ao agir sob o efeito de substâncias ilícitas, apenas adentrou o estabelecimento para praticar o furto e não anunciou o assalto (doc. 165, fl. 4, autos da ação penal).

Razão não lhe assiste.

O diferencial do crime de furto para o de roubo reside no emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio para viabilizar a subtração da coisa. Assim, de acordo com Guilherme de Souza Nucci: "O roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça. 'É a reiteração da fórmula do furto a que se incorporam circunstâncias, de maneira tal que um roubo não pode existir sem que previamente seja furto'" (Código penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 785).

No caso vertente, percebe-se que a tese defensiva (doc. 165, fl. 4, autos da ação penal) carece de credibilidade frente às declarações prestadas pelas vítimas, notadamente porque estas enfatizaram, tanto no âmbito administrativo como judicial, que o apelante adentrou no estabelecimento comercial com a mão escondida em suas costas, levando a crer que estava portando uma arma de fogo e anunciou tratar-se de um "assalto".

A vítima Lurdes Poloni Chiamulera, em seu depoimento judicial, descreveu, detalhadamente, a sequência da tentativa de roubo: "[...] estavam no estabelecimento; um homem entrou e pediu se tinha bombom e sorvete; foi atendê-lo e ele falou: "é um assalto, passa o dinheiro já"; o homem ficou com uma das mãos nas costas, ameaçando ter uma arma e com a outra tentou segurá-la, raspando em seu braço; no momento ela estremeceu e ficou sem reação; seu marido escutou e disse: "já te dou, já te dou"; chegou mais próximo da porta e não viu mais ninguém; acredita que o homem deve ter pensando que seu marido foi buscar alguma coisa e se assustou; próximo ao local tem árvores e acredita que o carro estava ali; não viu se havia motorista e qual carro era; só viu o homem que entrou no estabelecimento; lembra que ele tinha barba, boné, vestia calça de cor bordô, jaqueta cinza e preta e uma botina; mostraram novamente a foto e ela reconheceu o homem e as vestimentas, acrescentando, ainda, "é ele sim, parece que toda hora sinto aquela mão raspando no meu braço"; não viu arma, só as ameaças" (conforme transcrição da sentença - doc. 151, autos da ação penal - conteúdo confirmado no depoimento audivisual - doc. 56, autos da ação penal).

No mesmo sentido, foi a declaração judicial de Nicolao Chiamulera, ao narrar que: "[...] no dia dos fatos, próximo às 08h, quando estava em seu estabelecimento, um homem de boné entrou, ficou olhando e perguntou se tinha salame, informou que não tinha e ele saiu; foi até a porta, viu que o homem saiu a pé em direção a Lacerdópolis; um carro preto com o vidro escuro passou pelo estabelecimento, fez a volta e encostou do outro lado da rua, mas ninguém saiu do veículo, não desligaram o motor e o carro saiu; o homem que perguntou se tinha salame voltou ao estabelecimento; como estava tomando chimarrão, sua esposa foi atender; o homem perguntou se tinha bombom e sorvete, nesse momento, já tentou segurar sua esposa com uma das mãos, enquanto a outra ficava atrás das costas insinuando portar uma arma, e disse: é assalto, dinheiro já; falou que entregaria o dinheiro e foi para o quarto buscar, demorou uns dois minutos e quando voltou...

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