Acórdão Nº 5001467-87.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022
Número do processo | 5001467-87.2020.8.24.0064 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001467-87.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ABELARDO DE QUADRO NETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Abelardo de Quadro Neto, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou que, por ter sofrido acidente de trabalho in itinere, recebeu o auxílio-doença, espécie 91, até 31/10/2019.
Disse que, em razão das sequelas permanentes que o acometem, teve reduzida a sua capacidade de exercício do labor habitual, como porteiro, de sorte que, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
Subsidiariamente, pugnou pelo restabelecimento da benesse previamente auferida.
Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.
Houve réplica.
Realizada perícia médica em audiência, após as manifestações das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Alexandre Fiuza, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial resolvendo o mérito e extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isento da sucumbência o autor, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, consoante despacho/evento 3.
Libere-se ao Perito mediante alvará os honorários depositados nos autos (comprovante/evento 36) e após restituam-se os honorários periciais adiantados pelo INSS na forma do Tema 1044 do STJ mediante requisição ao Sistema AJG.
Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.
Local e data lançados na assinatura digital.
P. R.I.
Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reiterou fazer jus à indenização almejada.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 18/08/2022.
É o essencial.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[...]
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No caso sob exame, restou incontroversa a caracterização do evento narrado na exordial como acidente in itinere.
Acerca do...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ABELARDO DE QUADRO NETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Abelardo de Quadro Neto, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou que, por ter sofrido acidente de trabalho in itinere, recebeu o auxílio-doença, espécie 91, até 31/10/2019.
Disse que, em razão das sequelas permanentes que o acometem, teve reduzida a sua capacidade de exercício do labor habitual, como porteiro, de sorte que, faz jus à concessão de auxílio-acidente.
Subsidiariamente, pugnou pelo restabelecimento da benesse previamente auferida.
Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.
Houve réplica.
Realizada perícia médica em audiência, após as manifestações das partes, sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Alexandre Fiuza, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial resolvendo o mérito e extinguindo a ação com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isento da sucumbência o autor, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, consoante despacho/evento 3.
Libere-se ao Perito mediante alvará os honorários depositados nos autos (comprovante/evento 36) e após restituam-se os honorários periciais adiantados pelo INSS na forma do Tema 1044 do STJ mediante requisição ao Sistema AJG.
Transitada e cumpridas as pendências legais, dê-se baixa.
Local e data lançados na assinatura digital.
P. R.I.
Inconformado, a tempo e modo, o segurado interpôs recurso de apelação, oportunidade em que reiterou fazer jus à indenização almejada.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 18/08/2022.
É o essencial.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[...]
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
No caso sob exame, restou incontroversa a caracterização do evento narrado na exordial como acidente in itinere.
Acerca do...
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