Acórdão Nº 5001467-92.2022.8.24.0072 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo5001467-92.2022.8.24.0072
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001467-92.2022.8.24.0072/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: BRUNO ALVES NEVES DE SOUZA (AUTOR FATO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de deferimento da substituição da pena restritiva de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária (ev. 24.1), pela suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso não deve ser conhecido.
A interposição de Recurso de Apelação, no entanto, fica restrita às hipóteses dos arts. 82 (decisão de rejeição da denúncia ou queixa e sentença) e 76, § 5º (sentença homologatória da transação penal), ambos da Lei n. 9.099/1995, não havendo qualquer previsão de recurso que desafie a decisão que indefere audiência para proposta de transação penal.
O legislador, ao criar a estrutura legal do sistema, definiu as causas criminais de menor potencialidade ofensiva e, para estas, considerou alguns valores jurídicos mais relevantes que outros. Assim, privilegiou oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios ou critérios contemplados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, em detrimento parcial da segurança jurídica, que não mereceu o mesmo status.
O sistema dos Juizados Especiais foi deliberadamente estruturado de modo a banir as crises procedimentais, em certa medida admitidas no sistema do CPP. Como decorrência do princípio recursal da taxatividade, são cabíveis apenas os recursos previstos em lei, nas hipóteses por esta delimitadas.
A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
A Terceira Turma Recursal decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL SOMENTE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA OU DE SENTENÇA (ART. 82, CAPUT, DA LEI 9.099/95) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5004844-41.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa...

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