Acórdão Nº 5001470-55.2020.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo5001470-55.2020.8.24.0092
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001470-55.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: VILMAR BITTENCOURT (REQUERENTE) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Vilmar Bittencourt interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC, cujo dispositivo restou assim vertido:

Diante do exposto: a) declaro suficiente a documentação exibida pelo banco; b) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "a", do CPC; c) condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do mesmo diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Processo 5001470-55.2020.8.24.0092, Evento 25, SENT1, Página 4 5001470-55.2020.8.24.0092 310006478159 .V9 P. R. I. Em transitando em julgado, arquivem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou o recorrente, em suma, a existência de prévio requerimento administrativo válido e de procuração com poderes específicos para recebimento dos contratos bancários. Defendeu a condenação da instituição financeira ao pagamento da verba de sucumbência, visto que apresentou resistência no âmbito administrativo e, por conseguinte, deu causa ao ajuizamento da presente lide.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo (Evento 31).

Com contrarrazões (Evento 34), ascenderam os autos da esta Corte de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a sentença combatida foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j...

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