Acórdão Nº 5001471-80.2020.8.24.0014 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo5001471-80.2020.8.24.0014
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001471-80.2020.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: ADRIANO RODRIGO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: IRINEU ARMANDO OSORIO JUNIOR (OAB SC042243) APELANTE: EDUARDO ALEXANDRE VARELA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adriano Rodrigo da Silva, de alcunha "Fox", Eduardo Alexandre Varela, vulgo "Xandoca" e Felipe de Oliveira Vieira, de apelidos "Preto", "Capoeirista" ou "Taz", que contavam 25, 38 anos e 18 à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 14 de abril de 2020, por volta das 15h20, às margens do Rio São João, próximo à BR 282, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, os denunciados EDUARDO ALEXANDRE VARELA, vulgo 'Xandoca', ADRIANO RODRIGO DA SILVA, vulgo 'Fox', e FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA, vulgo 'Preto', 'Capoeirista' ou 'Taz', com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, movidos por inequívoco animus necandi, mataram Pablo Rafael Stefanes, mediante, pelo menos, 8 (oito) disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9401.20.00272 (fls. 7/30 - Doc. 2, Evento 1, IP n. 532.20.00007 - autos eproc n. 5001446-67.2020.8.24.0014), as quais foram causa eficiente de sua morte.

Destaca-se que os denunciados EDUARDO ALEXANDRE VARELA, vulgo 'Xandoca' - na posição de Disciplina Geral da organização criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) de Campos Novos/SC - FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA, vulgo 'Preto', 'Capoeirista' ou 'Taz' - na posição de Auxiliar do Disciplina Geral - e ADRIANO RODRIGO DA SILVA, vulgo 'Fox' - na posição de faccionado ao PGC -, agiram impelidos por motivo torpe, porquanto a prática delitiva foi motivada pela dívida no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) decorrente de aquisição de drogas que a vítima tinha com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense.

Merece ser frisado que o delito foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou ou, pelo menos, dificultou a defesa de Pablo Rafael Stefanes, em razão da superioridade numérica dos agressores no momento em que efetuaram os disparos de arma de fogo contra a vítima.

Da Justa Causa

Considerando os elementos probatórios reunidos no Inquérito Policial n. 532.20.00007 (EPROC n. 5001446-67.2020.8.24.0014), verifica-se que os indícios de autoria e materialidade se encontram devidamente presentes, especialmente do Boletim de Ocorrência n. 000532.2020.0000018 (fls. 3/6, Doc. 2, Evento 1), Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 9401.20.00272 (fls. 7/30 - Doc. 2, Evento 1), Relatório de Investigação elaborado pela Divisão de Investigação Criminal de Campos Novos (fls. 5/12, Doc. 5, Evento 1) bem como dos depoimentos prestados" (Evento 01).

Após representação da autoridade policial (Evento 01 dos autos n. 5001367-88.2020.8.24.0014), foi decretada a prisão preventiva dos denunciados (Evento 06 dos autos n. 5001367-88.2020.8.24.0014). Na mesma decisão, deferiu-se a busca e apreensão na residência deles.

Mandados de prisão cumpridos em 1º.05.2020 (Evento 25).

Recebida a peça acusatória em 08.05.2020 (Evento 03), os denunciados foram citados (Eventos 22, 23 e 24) e ofertaram respostas escritas (Eventos 26, 43 e 64), Eduardo e Felipe por intermédio de defensores constituídos e Adriano por meio da Defensoria Pública.

A liberação do celular SAMSUNG A10s 32GB AM Azul Nacional, apreendido nos autos do Inquérito Policial n. 5001446-67.2020.8.24.0014, requerida por Felipe, após manifestação desfavorável da acusação (Evento 46), foi indeferida pelo Juízo (Evento 49).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 126, 140, 141 e 142).

Em seguida, sobreveio decisão interlocutória mista de pronúncia (Evento 144), proferida pelo Magistrado Eduardo Bonnassis Burg, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, PRONUNCIO o réu ADRIANO RODRIGO DA SILVA, EDUARDO ALEXANDRE VARELA e FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido ao julgamento perante o E. Tribunal do Júri desta Comarca, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Mantenho a prisão preventiva pelos motivos alhures expostos, bem como faço referência às decisões anteriores que trataram do tema, cujos motivos subsistem na íntegra".

Os recursos em sentido estrito interpostos pelos réus foram desprovidos por esta Câmara Criminal em 1º.06.2021. Eis a ementa:

"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - RÉUS PRESOS - PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV) - INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS.

PRETENDIDA IMPRONÚNCIA PELOS TRÊS DENUNCIADOS - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS ACUSADOS TERIAM MATADO A VÍTIMA - EVENTUAIS DÚVIDAS E VERSÕES CONFLITANTES A SEREM DELIBERADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (STJ, Mina. Marilza Maynard).

IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE TER AGIDO COM "ANIMUS NECANDI" - QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

Se as circunstâncias em que perpetrado o crime indica a possibilidade de ter o agente agredido a vítima com a intenção de matar, a questão relativa ao dolo deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RESPALDO PROBATÓRIO - ANÁLISE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI.

"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi).

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

"Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (deste Relator).

Cumpridas as diligências necessárias para a sessão do Tribunal do Júri, foi instalado o Conselho de Sentença. Na votação dos quesitos, os jurados reconheceram a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do delito, admitindo as qualificadoras de motivo torpe e emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. A sentença, diante da procedência dos pedidos formulados na denúncia, teve o dispositivo assim redigido:

"Ante o exposto, em obediência à decisão soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a acusação constante na denúncia de Evento 1 para, em consequência:

a) CONDENAR o acusado EDUARDO ALEXANDRE VARELA, reincidente, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n. 8.072/1990;

b) CONDENAR o acusado ADRIANO RODRIGO DA SILVA, reincidente, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n. 8.072/1990;

c) CONDENAR o acusado FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA, primário, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n. 8.072/1990.

Deixo de: (i) substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos; (ii) conceder sursis, pois ausente o requisito quantitativo da pena, além de o crime ter sido praticado como violência à pessoa; e (iii) fixar indenização mínima, pois não há elementos necessários para quantificação.

Sobre a possibilidade de os acusados já darem início ao cumprimento da pena, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, adoto o entendimento que é possível, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal: "É possível a execução da condenação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, em face do princípio da soberania dos veredictos. Assim, nas condenações pelo Tribunal do Júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. STF. 1ª...

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