Acórdão Nº 5001473-20.2020.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5001473-20.2020.8.24.0024
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001473-20.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: WILMAR RICHTER (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por sentença havia na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o pedido de proteção acidentária formulado por Wilmar Richter foi julgado procedente:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:

a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora. Deixo de fixar o prazo estimado para a duração do benefício deferido, por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto. Em que pese o perito tenha previsto recuperação em seis meses, essa recuperação é condicionada a fatores que não são possíveis de prever neste momento. A cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.

b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação do benefício (DCB 07/11/2014), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.

Parte passiva isenta de custas. Diante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação.

As partes apelam.

O INSS se insurge quanto à fixação da DIB, pois se passaram mais de 6 anos entre o último benefício e a propositura da demanda; além disso, a DII foi desconsiderada pela sentença sem o apontamento de critérios técnicos, razão pela qual a DIB deve ser fixada pela data da juntada do laudo.

Mais adiante, insiste que se operou a prescrição do fundo do direito, uma vez que o benefício precedente foi cessado em 6 de novembro de 2014, isto é, passados mais de 5 anos, sem que depois a autarquia tenha sido novamente provocada.

Relembra que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de restabelecer a mercê indeferida ou cessada há mais de cinco anos, que estará sujeita à prescrição do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

Ao final, sustenta que é inviável condicionar a cessação do auxílio-doença à realização de prévia perícia administrativa, pois isso viola o art. 60, §9° da Lei n. 8.213/91. Nesta ordem de ideais, requer que seja definido o prazo de duração do auxílio-doença, sem prejuízo de futuro pedido de prorrogação do benefício pelo segurado.

Por sua vez, o autor requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Diz que a incapacidade parcial e permanente aliada às suas condições sociais e ao baixo grau de escolaridade, além de ser portador de visão monocular (moléstia não analisada pelo INSS) tornam impossível o retorno à atividade habitual ou a reinserção no mercado de trabalho.

Houve contrarrazões apenas pelo autor.

VOTO

1. Quanto à prescrição de fundo de direito (que, na verdade, seria uma hipótese de decadência), o INSS invoca precedentes do STJ em que se assegura que, embora o direito material não seja afetado pelo decurso do tempo, a prescrição atinge o direito às parcelas referentes ao benefício cuja pretensão foi formulada mais de cinco anos depois do ato de indeferimento (ou do mero cancelamento).

Merece ser relembrado ainda que enquanto a prescrição conta com regramento amplo, a decadência é exceção. Ela só é cogitável quando prevista expressamente para específico caso. Por isso, aliás, o Código Civil tem técnica peculiar. Os prazos decadenciais, se houver (!), estarão casuisticamente disciplinados. Caso não ocorra essa previsão, as "ações são imprescritíveis" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, RT, 2002, p. 120).

Por sua vez, o art. 103 do PBPS realmente mencionava que "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos".

Essa redação, contudo, foi alterada pela Medida Provisória 871/2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, passando a assim constar no art. 103, caput, da Lei 8.213/91: "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado (...)".

A constitucionalidade dessa regra foi questionada na ADI 6.096.

No julgamento, dado em outubro de 2020, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que, como dito, conferiu aquele novo teor ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ocasião em que o relator Ministro Luiz Edson Fachin anotou que a hipótese de indeferimento de benefício alcança o fundo do direito, de sorte que o ato não pode estar sujeito aos efeitos da decadência:

Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou...

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