Acórdão Nº 5001477-63.2019.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo5001477-63.2019.8.24.0001
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001477-63.2019.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: GONCALINO ALVES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos, in verbis:

"GONCALINO ALVES ajuizou ação ordinária em face de BANCO PAN S.A., na qual objetiva a declaração de nulidade de contrato bancário, sem prejuízo à repetição dobrada do indébito e à composição civil de danos morais. Esclareceu que se surpreendeu com a constatação de descontos em seu benefício previdenciário, uma vez atrelados a contratação de empréstimo consignado que jamais entabulou. Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Igualmente, ponderou que a violação jurídica espelhada no caderno processual rende ensejo à composição civil de danos morais. Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.

"O Juízo recebeu a petição inicial, concedendo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte demandada e a exibição da contratação adversada nos autos, sob pena de incidência do comando do artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC/15).

"Devidamente citada, a demandada ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de mácula na representação processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação antagonizada, a afastar o pleito de nulidade do negócio jurídico pactuado. Neste contexto, ponderou a higidez a contratação bancária, a empecer os pedidos de repetição dobrada do indébito e de composição civil de danos morais. Por fim, postulou a inflição de sanção processual à parte demandante, porquanto se está diante de litigância de má-fé. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos.

"A réplica veio, oportunidade na qual a parte demandante combateu os argumentos dedilhados em sede de contestação e renovou os ventilados na peça exordial."

Sobreveio sentença (evento 77), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por GONCALINO ALVES em face de BANCO PAN S.A..

"Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.

"Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 83).

Aduziu, em suma, que a instituição bancária não comprovou a efetiva entrega dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado e que, inclusive, a CAIXA, em resposta ao ofício encaminhado pelo juízo, informou que sequer existe conta em nome do requerente, de modo que os descontos operados em seu benefício previdenciário são ilícitos. No mais, discorreu acerca da existência de dano moral indenizável e da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 90).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Nesse ponto, conquanto a requerida alegue em suas contrarrazões a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, tenho que o requerente bem os impugnou, discorrendo acerca dos elementos fáticos e jurídicos pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, a fim de julgar procedentes seus pedidos.

Nessa medida, está claro que o decisum de primeiro grau foi devidamente arrostado, devolvendo, de forma íntegra e suficiente, os temas em litígio a este órgão fracionário.

Afastada, então, a preliminar.

Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.

A sentença, como visto, inacolheu os pedidos iniciais, e deste desfecho a parte autora se insurge.

Penso que, de fato, razão lhe assiste em parte.

De início, mostra-se necessário estabelecer que o contrato do qual decorreram os descontos operados no benefício previdenciário da parte demandante é, a rigor, plenamente válido.

Embora a parte requerente alegue ser o contrato frauduloso, a realidade é que, por ocasião da contestação, a instituição financeira requerida coligiu cópia do contrato firmado pela parte demandante, do qual se constata a presença de documento devidamente assinado pelo autor, que nele apôs sua impressão digital, tendo...

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