Acórdão Nº 5001477-68.2020.8.24.0085 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5001477-68.2020.8.24.0085
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001477-68.2020.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: GÉLSON JOEL SIMON (AUTOR) APELADO: ANTONIO CASONATTO (RÉU) APELADO: NOELY MARIA CASONATTO (RÉU) APELADO: VICTOR BORSOI (RÉU) APELADO: ANITA MARIA BORSOI SARTORI (RÉU) APELADO: JOSE BORSOI (RÉU) APELADO: LUIZ BORSOI (RÉU) APELADO: MARELI FATIMA BORSOI (RÉU) APELADO: VANDERLEIA INES BORSOI (RÉU) APELADO: VERA MARIA KROTH BORSOI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte autora contra a sentença de extinção da presente "ação declaratória condenatória".

Na exordial relatou que firmou contrato de honorários com Armando Botega Borsoi, estipulando-se o percentual de 30% dos ganhos condicionado ao êxito da ação. Em 2016, finda com sucesso a ação de conhecimento, manejou cumprimento de sentença, tendo o precatório sido inscrito regularmente em 29/06/2017. Nada obstante, com o óbito do contratante, parte dos sucessores se nega a aquiescer com o destaque dos honorários, motivo pelo qual busca a declaração da validade do contrato e condenação dos réus ao pagamento dos valores pactuados.

O r. Juízo, entendendo que o contrato se submete a condição suspensiva ainda não verificada, indeferiu a petição inicial.

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação (ev. 8, PG):

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o pedido autoral, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC.

Custas, em havendo, pela parte autora.

Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual.

Irresignada, a parte autora apresenta recurso de apelação (ev. 13, PG), aduzindo, em suma, que não se trata de ação de cobrança, mas declaratória da validade do contrato e consequente existência de obrigação solidária dos apelados ao pagamento futuro dos honorários.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela a parte autora buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da decisão obliterada com a consequente retomada da marcha processual ao argumento de que não se trata de ação de cobrança, mas de ação declaratória com consequente reconhecimento da obrigação solidária de pagamento.

A obrigação em análise, contrato de honorários advocatícios (ev. 1: 3, pg. 71-73), conta com condição suspensiva consistente no êxito da demanda, também chamada "cláusula quota litis", redigida nos seguintes termos:

Cláusula Nona - Os valores recebidos em caso de sucesso no processo judicial serão pagos a vista, assim que disponibilizados pela parte devedora, em favor dos CONTRATANTES, abatidos os valores pertencentes aos CONTRATADOS.

Por este motivo, e...

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