Acórdão Nº 5001479-18.2020.8.24.0124 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5001479-18.2020.8.24.0124
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001479-18.2020.8.24.0124/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: VONI IRIA GERHARDT (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Voni Iria Gerhardt ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais n. 5001479-18.2020.8.24.0124, em face de Banco Pan S.A., perante a Vara Única da Comarca de Itá.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rodrigo Climaco José (evento 79):

Trata-se de demanda proposta por VONI IRIA GERHARDT contra BANCO PAN S.A., na qual postula a nulidade dos contratos n. 338721272-7 e n. 338724948-9, visto que não contratados. Por consequência, requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Ainda, requereu seja concedida liminar para cancelamento dos descontos que serão realizados em seu salário.

Narrou que constatou a realização de dois depósitos em sua conta bancária, nos valores de R$ 997,30 e R$ 998,99, oriundos do Banco requerido.

Todavia, destacou não ter solicitado nenhum empréstimo consignado, nem tampouco assinado os contratos referentes às operações bancárias em discussão.

Em decisão liminar, foi deferida a inversão do ônus da prova, a Justiça Gratuita à autora e, ainda, postergada a análise da tutela de urgência para que a requerida efetuasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, para depois da contestação (Evento 19).

Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 26), suscitando preliminarmente: a ausência de pretensão resistida. No mérito, ressaltou a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu, ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros. Afirma, ainda, que as partes formalizaram contrato de empréstimo consignado, de maneira que os descontos são legítimos, oriundos de operação de crédito válida, pactuada por mera liberalidade da demandante. Por isso, considerando que não há descontos indevidos e nem ilicitude na contratação, sustenta ser incabível a indenização por danos morais e materiais.

Houve réplica (Evento 29).

Em decisão saneadora (Evento 32), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia grafotécnica.

Laudo foi apresentado (Evento 70), de modo que ambas as partes manifestaram-se acerca da conclusão da perícia (Eventos 74 e 76).

Os autos vieram conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para os fins de: a) DEFERIR a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário da parte autora; b) DECLARAR inexistente os Contratos de Empréstimo Consignado realizados pelo banco réu em nome da autora (n. 338721272-7 e n. 338724948-9); c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores retidos indevidamente, na forma simples, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando-se a compensação de valores com a quantia disponibilizada à parte autora.

Oficie-se à instituição financeira ré para que cumpra a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Diante da sucumbência recíproca, mas desigual entre as partes, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 400,00, levando em conta o tempo da lide, a complexidade da causa e a ausência de atos instrutórios (art. 85, § 2º do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor devido à concessão da justiça gratuita (Evento 4).

Condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, arbitrados em R$ 1.000,00, tendo em vista também o tempo da lide, a complexidade da causa e a ausência de instrução (art. 85, § 2º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 88) aduzindo, em resumo: a) a validade do negócio jurídico, uma vez que existem enormes semelhanças entre as assinaturas, até porque as supostas diferenças encontradas poderiam claramente passar despercebidas para um desconhecedor; b) a inexistência de falha na prestação de serviço; c) a ausência de ato ilícito; d) a inexistência do dever de indenizar; e) que a repetição do indébito não se justifica; e) que declarada a nulidade contratual, deve a Autora ser compelida a devolver ao Réu a quantia de R$ 1.996,29 (mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigida; que alternativamente, há que se admitir a compensação de valores.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.

Irresignada, a Autora também interpôs Recurso de Apelação (evento 94) sustentando, em síntese que o Réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e que os honorários advocatícios fixados devem ser majorados.

Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do Recurso.

Com as contrarrazões (evento 99 e 100), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

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