Acórdão Nº 5001482-12.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5001482-12.2019.8.24.0090
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001482-12.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MAURICI MANOEL FERREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, pela isenção. Sem honorários (ausente peça de contrarrazões).

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310027556849v3 e do código CRC 9b76ea4d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 9/6/2022, às 17:13:11





RECURSO CÍVEL Nº 5001482-12.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MAURICI MANOEL FERREIRA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - DESCABIMENTO - DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DEVIDAMENTE CONSIDERADA - SALDO DE DIAS DE FÉRIAS OBSEVRADO NA SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS DADOS TRAZIDOS PELO ESTADO - VALORES DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, pela isenção. Sem honorários (ausente peça de contrarrazões), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de junho de 2022.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade...

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