Acórdão Nº 5001483-68.2021.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 5001483-68.2021.8.24.0076 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001483-68.2021.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: MARIA ZULEI DANIEL TEXEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. Z. D. T. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Compensação por Danos Morai n. 50014836820218240076 ajuizada por si em desfavor de B. C. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 21, SENT1 - autos de origem):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por MARIA ZULEI DANIEL TEIXEIRA contra CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, revogando, pois, a tutela de urgência concedida na decisão do evento n. 7.
CONDENO a parte ativa, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários ao procurador da parte contrária, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 21, SENT1 - autos de origem):
MARIA ZULEI DANIEL TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO em face de CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega que não contratou com a requerida e foi surpreendida ao ver seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida. Disse não ter conhecimento da origem do débito e requereu a procedência da ação para que seja declarado inexistente o débito apontado, bem como pela condenação da requerida em dano morais. Juntou documentos.
Decisão judicial (evento 7) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a ré apresentou contestação informando o cumprimento da liminar. No mérito, rechaçou os pedidos contidos na inicial.
Houve réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Declaração de restrição de crédito (Evento 1, ANEXO5 - autos de origem);
Contrato de empréstimo consignado (Evento 15, CONTR3 - autos de origem);
Comprovante de transferência de valores (Evento 15, DEMTRANSF4 - autos de origem);
Comprovante de cumprimento da liminar (Evento 15, OUT7, OUT8 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou que o réu não comprovou a origem do débito, tampouco a veracidade do contrato, sendo nítida a ocorrência de fraude e, com a inversão do ônus da prova, caberia a este a prova da existência de contrato inadimplido. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial (Evento 27, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Examinando os autos, constata-se que o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado ante a necessidade da realização de...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: MARIA ZULEI DANIEL TEXEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por M. Z. D. T. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Compensação por Danos Morai n. 50014836820218240076 ajuizada por si em desfavor de B. C. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 21, SENT1 - autos de origem):
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por MARIA ZULEI DANIEL TEIXEIRA contra CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, revogando, pois, a tutela de urgência concedida na decisão do evento n. 7.
CONDENO a parte ativa, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários ao procurador da parte contrária, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 21, SENT1 - autos de origem):
MARIA ZULEI DANIEL TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO em face de CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega que não contratou com a requerida e foi surpreendida ao ver seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida. Disse não ter conhecimento da origem do débito e requereu a procedência da ação para que seja declarado inexistente o débito apontado, bem como pela condenação da requerida em dano morais. Juntou documentos.
Decisão judicial (evento 7) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a ré apresentou contestação informando o cumprimento da liminar. No mérito, rechaçou os pedidos contidos na inicial.
Houve réplica (evento 19).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:
Declaração de restrição de crédito (Evento 1, ANEXO5 - autos de origem);
Contrato de empréstimo consignado (Evento 15, CONTR3 - autos de origem);
Comprovante de transferência de valores (Evento 15, DEMTRANSF4 - autos de origem);
Comprovante de cumprimento da liminar (Evento 15, OUT7, OUT8 - autos de origem).
Inconformada, a apelante sustentou que o réu não comprovou a origem do débito, tampouco a veracidade do contrato, sendo nítida a ocorrência de fraude e, com a inversão do ônus da prova, caberia a este a prova da existência de contrato inadimplido. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial (Evento 27, APELAÇÃO1 - autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1 - autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Examinando os autos, constata-se que o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado ante a necessidade da realização de...
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