Acórdão Nº 5001483-68.2021.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5001483-68.2021.8.24.0076
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001483-68.2021.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MARIA ZULEI DANIEL TEXEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. Z. D. T. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Turvo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Compensação por Danos Morai n. 50014836820218240076 ajuizada por si em desfavor de B. C. S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 21, SENT1 - autos de origem):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nestes autos por MARIA ZULEI DANIEL TEIXEIRA contra CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, revogando, pois, a tutela de urgência concedida na decisão do evento n. 7.

CONDENO a parte ativa, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários ao procurador da parte contrária, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 21, SENT1 - autos de origem):

MARIA ZULEI DANIEL TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO ANTECIPATÓRIO em face de CETELEM BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Alega que não contratou com a requerida e foi surpreendida ao ver seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida. Disse não ter conhecimento da origem do débito e requereu a procedência da ação para que seja declarado inexistente o débito apontado, bem como pela condenação da requerida em dano morais. Juntou documentos.

Decisão judicial (evento 7) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Citada, a ré apresentou contestação informando o cumprimento da liminar. No mérito, rechaçou os pedidos contidos na inicial.

Houve réplica (evento 19).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Declaração de restrição de crédito (Evento 1, ANEXO5 - autos de origem);

Contrato de empréstimo consignado (Evento 15, CONTR3 - autos de origem);

Comprovante de transferência de valores (Evento 15, DEMTRANSF4 - autos de origem);

Comprovante de cumprimento da liminar (Evento 15, OUT7, OUT8 - autos de origem).

Inconformada, a apelante sustentou que o réu não comprovou a origem do débito, tampouco a veracidade do contrato, sendo nítida a ocorrência de fraude e, com a inversão do ônus da prova, caberia a este a prova da existência de contrato inadimplido. Pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial (Evento 27, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 31, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Examinando os autos, constata-se que o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado ante a necessidade da realização de...

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