Acórdão Nº 5001483-80.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5001483-80.2021.8.24.0072
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001483-80.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

EMBARGANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSTRUTORES E AFINS -ACCA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

A Associação Catarinense de Construtores e Afins - ACCA opôs embargos de declaração contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA CONTIDA NOS ARTS. 47, II, E 48 DA LEI N 8.212/91 QUE SE AMOLDAM À DISCIPLINA DO ART. 195, I E § 3º, DA CRFB/88. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Sem prejuízo da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do inciso IV do art. 1º da Lei n. 7.711/88 (ADI´s n. 394-1 e 173-6), o legislador infraconstitucional pode instituir hipóteses específicas nas quais se exija a prova de quitação de débitos previdenciários, de conformidade com os arts. 47, II, e 48 da Lei n. 8.212/91, visando à prevenção de práticas fraudulentas e cobrar de quem assume o papel de empregador sua parcela de responsabilidade pelo financiamento da Previdência Social relativamente à mão de obra contratada, a par do que dispõe o art. 195, I e § 3º, da Constituição Federal.

'A Lei 8.212/91, em seu artigo 47, inciso II, prescreve a obrigatoriedade de exibição da Certidão Negativa de Débito para a averbação de imóvel no registro respectivo, não se cogitando de sua inconstitucionalidade em face do art. 195, parág. 3o, da Constituição Federal' (TJSP, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 9044365-55.2001.8.26.0000, rel. Des. Thales do Amaral, j. em 17/07/2006).

'Oficial de Registro que não exige Certidão Negativa de Dívida no momento da averbação é responsável solidariamente, nos termos do art. 48 da Lei n. 8.212/91 (...)' (REsp 645.047/CE, rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/05/2009)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.094678-6, de Blumenau, desta Relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24-06-2014)."

Em suas razões recursais, reitera a tese quanto à inconstitucionalidade da exigência da CND previdenciária para o prosseguimento das averbações de imóveis.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do CPC:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona:

"[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).

Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.

Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.

De plano, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão.

Consta de forma expressa a compreensão de que a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários não tem a estreita finalidade de obrigar, por vias transversas, a quitação de tributos; o objetivo é outro, mais amplo, e se aproxima da prevenção a práticas fraudulentas e de cobrar de quem assume o papel de empregador sua parcela de responsabilidade pelo financiamento da previdência social relativamente à mão de obra contratada, como definido no art. 195, I e § 3º, da CRFB/88.

Decidiu-se sobre a constitucionalidade da condicionante:

"[...] Por oportuno, no tocante à constitucionalidade do art. 47, II, da Lei n. 8.212/91, à luz do art. 195, I e § 3º, da Carta Magna, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"MANDADO DE SEGURANÇA - AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONAUDADE DO ART. 47, II, DA LEI N° 8.212/91 - RECURSO IMPROVIDO.

"A Lei 8.212/91, em seu artigo 47, inciso II, prescreve a obrigatoriedade de exibição da Certidão Negativa de Débito para a averbação de imóvel no registro respectivo, não se cogitando de sua inconstitucionalidade em face do art. 195, parág. 3o, da Constituição Federal". (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 9044365-55.2001.8.26.0000, rel. Des. Thales do Amaral, j. em 17/07/2006)."

Mais recentemente:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPREITADA - EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - A exigência de apresentação da CND para averbação da construção do prédio, que precede o registro da instituição de condomínio, encontra guarida no art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 - considerada válida pelo STJ - precedentes. - Alegação genérica por parte da construtora apelante de que não possui responsabilidade - manutenção do julgado. RECURSO IMPROVIDO " (TJSP; Apelação Cível 1003245-89.2019.8.26.0081; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022)

"Agravo de Instrumento. Escritura Pública. Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de...

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