Acórdão Nº 5001483-80.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo5001483-80.2021.8.24.0072
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001483-80.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSTRUTORES E AFINS -ACCA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Associação Catarinense de Construtores e Afins - ACCA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que, em mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas/SC, denegou a ordem postulada na inicial, reputando válida a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND, conforme previsto na Lei n. 8.212/91.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese quanto à inconstitucionalidade da exigência da CND previdenciária para o prosseguimento das averbações de imóveis.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 5024353-44.2021.8.24.0000.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade da "CND do INSS (Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros) do empreendimento".

O magistrado de origem denegou a ordem pleiteada na inicial, reputando válida a condicionante exigida pelo Oficial Registro de Imóveis de Tijucas/SC, fulcrado na decisão proferida por este colegiado no Agravo de Instrumento n. 5024353-44.2021.8.24.0000, em 28-07-2021:

"AGRAVO POR INSTRUMENTO. REGISTRO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISUM DEFERINDO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA - OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TIJUCAS - DEIXE DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPOSIÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CND) EM TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARTE ORA IMPETRADA.

TESE DE QUE A EXIGÊNCIA DE CND PREVIDENCIÁRIA ENCONTRA AMPARO NO ART. 47, II, §§ 1º E 7º, E ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.212/91, E TEM COMO OBJETIVO NÃO APENAS PREVENIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS IMÓVEIS REGISTRADOS, MAS TAMBÉM PREVENIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO CRI. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA MENCIONADA CND PREVIDENCIÁRIA SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA CONTIDA NOS ARTS. 47, II, E 48 DA LEI N 8.212/91, QUE SE AMOLDAM À DISCIPLINA DO ART. 195, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. "

Os mesmos fundamentos devem agora ser reafirmados em grau de apelação.

A apelante reitera a tese de que a condicionante seria ilegal, notadamente em função da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º da Lei n. 7.711/88, que "Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências", a qual autorizaria a exigência da autoridade impetrada nos seguintes termos:

"Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I - transferência de domicílio para o exterior;

II - habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.

§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente."

No julgamento das ADI´s n. 394-1 e 173-6, o pronunciamento do STF restringiu-se à matéria tributária - de uma forma geral -, classificando as restrições enumeradas no art. 1º da Lei n. 7.711/88 como sanções políticas, já que visam compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito tributário por vias oblíquas, na exata medida em que o Fisco disporia de mecanismo próprio a este fim, através da inscrição do débito em dívida ativa e da propositura da execução fiscal.

O Ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI n. 173-6/DF, assim ressalvou:

"O Supremo Tribunal Federal possui uma vulnerável linha de precedentes que considera inválidas as sanções políticas. Entende-se por sanção política as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como forma de indução ou cação ao pagamento de tributos.

[...]

Na segunda ordem de desafios, a sanção política desestimula, pelo mesmo modo, o controle da validade da constituição de crédito tributários. A interdição de estabelecimento ou a submissão de contribuinte a regime mais gravoso de apuração do tributo pode impedir a discussão administrativa ou judicial sobre matéria tributária, pois é incontestável que uma empresa fechada terá meros recursos para manter um processo administrativo ou judicial.

Dito de outro modo, a sanção política viola o direito de acesso ao Estado, seja no exercício de suas funções Administrativa ou Judicial, para que ele examine tanto a aplicação da penalidade como a validade do tributo.

[...]

Em suma, a Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do substantive due process of law (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário para tanto para controle da...

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