Acórdão Nº 5001484-24.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo5001484-24.2020.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001484-24.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: CONRADO LIMA RORATO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação ordinária" movida por Conrado Lima Rorato contra Estado de Santa Catarina, indeferiu tutela de urgência (Evento 3 dos autos de origem), nos termos adjacentes:

3. Diante do exposto, indefiro os pedidos liminares (antecipatórios).

3.1. Providência(s) imediata(s): a) citar a parte ré para contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias; b) intimar a parte autora dessa decisão.

3.2. O Cartório deverá observar que os atos de citação e intimação pessoais e das partes serão feitos preferencialmente pelo correio, nos termos dos artigos 242 e 247 do CPC (verificar as exceções do artigo 247 e incisos do CPC).

4. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 e artigo 99 do CPC.

5. Advirto as partes de que deverão juntar todos os documentos contemporâneos à inicial e contestação, com exceção de documentos novos. Se juntarem documentos que se revistam de novidade, deverão fazê-lo na forma do artigo 435, parágrafo único, do CPC e dar ciência à parte contrária por e-mail, ofício ou WhatsApp, comprovando o ato no processo, porque esse juízo não mais intimará, com fulcro no enunciado 35 do ENFAM e sob pena de não conhecimento dos documentos. A parte contrária poderá responder à intimação na forma e prazo do artigo 437 do CPC.

6. Com fundamento nos artigos 357, II, parte final, e 384 do CPC e, sobretudo, forte no princípio da economia processual, faculto às partes a colheita de testemunhos por ata notarial, desde que seja oportunizada, por simples ciência (whatsapp, carta registrada, e-mail, etc), o acompanhamento do ato ao advogado da parte adversa.1

Irresignado, Conrado Lima Rorato recorreu. Argumentou, em suma, que a) se inscreveu para participar do Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, Edital n. 042/CGCP/2019, no qual foi reprovado na etapa de avaliação psicológica, por ter sido considerado inapto no quesito "perseverança" do teste; b) houve erro na análise e interpretação do resultado da avaliação psicológica, porquanto foi realizado apenas pelos resultados do teste ESAVI -B, com inobservância de normas técnicas estabelecidas em Resoluções do Conselho Nacional de Psicologia - CFP n. 002/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em concursos públicos.

Indeferida a tutela recursal.

Conquanto devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar (Evento 9).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Demais disso, o magistério doutrinário contribui ao exame das hipóteses de cabimento do recurso:

No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

[...]

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1676-1677)

A contenda sub examine acomoda-se à intelecção do inciso "I" do dispositivo supraepigrafado, adequando-se, portanto, à via eleita.

Cinge-se o reclamo à manutenção do recorrente nas próximas etapas do certame público, inclusive no curso de formação quando houver a convocação.

In casu, o magistrado a quo proclamou decisum no consecutivo sentido:

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora participou da etapa de saúde do concurso para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, consistente na avaliação psicológica, sendo considerada inapta pela banca examinadora.

Alegou que a avaliação e a sua aplicação padecem de diversas nulidades, no entanto, além de não estarem efetivamente demonstrados no processo para uma análise segura neste momento preliminar, confundem-se com o mérito da demanda, somente podendo ser apreciado após a efetivação do contraditório, com a apresentação dos argumentos trazidos pela parte ré em contestação.

Quanto à discussão...

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