Acórdão Nº 5001484-62.2020.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo5001484-62.2020.8.24.0052
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001484-62.2020.8.24.0052/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: FABIANO ALVES RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Fabiano Alves Ribeiro e Luiz Henrique Sott dos Santos, imputando-lhes a prática do delito disposto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 1):
DO FATO IMPUTADO - Na data de 05.02.2020, por volta das 20h30min, na Rua José Antônio Carneiro e no "campo do Botafogo", s/n, Bairro Santa Rosa, neste Município e Comarca de Porto União/SC, os denunciados FABIANO ALVES RIBEIRO e LUIZ HENRIQUE SOTT DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de modo consciente e voluntário, imbuídos de animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e agindo por motivo torpe, tentaram matar Igor Klismann Naizer, desferindo-lhe chutes, socos e pedradas na região da cabeça, causando-lhe as lesões descritas no laudo provisório de fl. 39 do ev. 01 e no laudo pericial de fls. 17/19 do ev. 19 (dos autos n. 5000608-10.2020.8.24.0052), não se atingindo o evento morte por circunstâncias alheias às suas vontades.
Na oportunidade, os denunciados encontraram com a vítima na via pública e, por acreditarem que o ofendido teria lhes delatado para a Polícia, mais especificamente para o Policial Militar Eliezer Dias de Freitas, passaram a agredir a vítima, o que caracteriza a torpeza no motivo que levou os acusados à prática do crime.
Após efetuarem alguns golpes no ofendido, na via pública, os denunciados levaram a vítima até o denominado "campo do Botafogo", local afastado de possíveis testemunhas que poderiam presenciar a prática criminosa, e continuaram a agredi-la.
Durante a agressão, de modo a impedir qualquer meio de defesa 2 pelo ofendido, os denunciados amarraram suas mãos para trás com um cadarço e passaram a agredi-la com diversos golpes de chutes e socos, além de utilizarem-se de pedras para golpear a cabeça da vítima.
Após as agressões, acreditando que a vítima estava morta, os denunciados evadiram-se do local deixando a vítima desacordada.
Na manhã do dia seguinte, a vítima foi localizada desfalecida por 3 um morador das redondezas que prontamente acionou a Polícia Militar e os Bombeiros para realizarem o atendimento à vítima.
O atendimento médico, aliado à crença dos acusados de que a vítima estaria morta, caracterizam circunstâncias alheias à vontade dos denunciados e que impediram a consecução do resultado morte
A denúncia foi recebida (evento 3), o réu Luiz Henrique foi citado (evento 13) e apresentou defesa (evento 34).
O corréu Luiz Fabiano não foi localizado, razão pela qual foi intimado via edital (evento 16). Em seguida foi determinada a cisão do feito, dando origem aos presentes autos com relação ao mesmo.
Com sua prisão na data de 18.6.2020 (evento 81) foi determinada a apresentação de defesa prévia, a qual foi juntada no evento 106.
A defesa de Fabiano foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 112). Na mesma oportunidade foi determinada a juntada aos autos das peças dos eventos 117 e 118 dos autos n° 5000736-30.2020.8.24.0052, o que foi cumprido no evento 128 destes autos.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu Fabiano (evento 167).
No evento 165 foram juntados depoimentos de mais outras quatro trestemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do corréu Luiz Henrique como prova emprestada oriunda dos autos cindidos n. 5000736-30.2020.8.24.0052.
Concluída a instrução criminal e apresentadas as alegações finais (eventos 176 e 181), sobreveio decisão de pronúncia (evento 185), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, tomo as seguintes decisões:
a) Com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a denúncia para pronunciar o denunciado Fabiano Alves Ribeiro, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal).
b) Submeto o réu, portanto, ao julgamento pelo Tribunal do Júri (CRFB, art. 5º, XXXVIII, "d") pelo crime acima mencionado.
O réu interpôs embargos de declaração (evento 193), o qual foi rejeitado (evento 195).
Foi designada data para realização do Júri Popular (evento 212).
Em seção de julgamento no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença optou por condenar o réu pelo delito do artigo art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (evento 293) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, atendendo a decisão emanada do Conselho de Sentença, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia para, em consequência, dar o réu Fabiano Alves Ribeiro, nela qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal,...

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