Acórdão Nº 5001485-03.2020.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5001485-03.2020.8.24.0002
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001485-03.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: MARIA GESSI DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

MARIA GESSI DA ROSA move Ação Revisional em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Aduziu que contratou um empréstimo pessoal consignado junto ao réu (com averbação pelo INSS sob o n. 81286808), no valor de R$ 7.760,22, a ser pago em 72 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 191,20, mediante desconto no benefício previdenciário de aposentadoria por idade n. 144.541.508-6, com início em setembro de 2019 e término em agosto em 2025.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois a cobrança ilegal e abusiva tornou a prestação incerta e ilíquida e, portanto, inexigível.

Requereu a revisão das obrigações contratuais, no seguintes termos: limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, vedação à capitalização de juros e repetição de indébito. Pugnou pela atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 5, 7 e 10). Como preliminares, suscitou a inépcia da inicial ante a formulação de pedido genérico e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo revisional ante o não preenchimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu obrigatoriedade contratual, licitude da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização de juros, o não cabimento da repetição de indébito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo com o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

Juntou documentos (evento 9/10).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada ao réu a exibição de documentos (evento 3).

Sem réplica (eventos 12/15).

Novamente instado a juntar aos autos o instrumento contratual, o réu se manteve inerte (eventos 18/21).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar procedente em parte a pretensão da autora (evento 23), nos seguintes termos:

Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido para determinar a revisão do contrato discutido nesta demanda (n.º 728943484), observando-se as seguintes regras: a) reduzir a taxa dos juros remuneratórios à média de mercado para o período de contratação; b) afastar a capitalização; e c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação.Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor dos artigos 85, § 2º e § 8º, e 86, parágrafo único (sucumbência em parte mínima), do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido e o valor do empréstimo. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 33). Reitera argumentos ventilados na origem no tocante ao mérito, com o que pretende a reforma da sentença para a pretensão da autora ser julgada improcedente.

1.6) Das contrarrazões

Ausentes (eventos 38 e 40/42).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre juros remuneratórios, capitalização de juros e repetição de indébito.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, porquanto oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da presunção legal de veracidade

Consoante disposto no Código de Processo Civil, "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398" (art. 400, I).

Desta Corte:

Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos em revisão, mostra-se adequada a aplicação da sanção prevista no art. 359, I, do revogado Código de Processo Civil (art. 400, I, do NCPC), presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. (AC 0702106-93.2011.8.24.0023, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4.4.2017)

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