Acórdão Nº 5001485-24.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 23-02-2023
Número do processo | 5001485-24.2022.8.24.0910 |
Data | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001485-24.2022.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
IMPETRANTE: ISABELLA POLI IMPETRADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado e julgou deserto o recurso inominado interposto.
Inicio registrando que o mandado de segurança é garantia constitucional (art. 5º, LXIX) disciplinada pela Lei n. 12.016/2019 que se destina a coibir ato ilegal e abusivo de autoridade.
Como sabido, não se admite o seu uso como mero substitutivo de recurso, podendo se voltar apenas em situações excepcionais contra atos judiciais. As condições, para tanto, são a inexistência de outra via recursal e a manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão impugnada. Decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito:
Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 267/STF. Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido" (MS 34.471 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16.12.2016)
Adentrando-se ao caso concreto, tem-se que o ato judicial emanado pelo juízo a quo foi contrário ao art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, o qual estabelece que compete ao Juiz Relator "decidir sobre os pedidos de assistência judiciária". Em casos semelhantes, já decidiu esta Primeira Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO...
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