Acórdão Nº 5001485-84.2020.8.24.0072 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5001485-84.2020.8.24.0072
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001485-84.2020.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ALEX MANOEL MANES (ACUSADO) ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB SC008852) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Tijucas, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Alex Manoel Manes e Gilliard Adriano Cláudio Furtado, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1):

[...] - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas ao menos desde fevereiro de 2020 -, os denunciados ALEX MANOEL MANES e GILLIARD ADRIANO CLÁUDIO FURTADO associaram-se de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico.

Tanto que, após terem sido presos em flagrante na data de 13 de fevereiro de 2020 pela prática do crime de tráfico de drogas (fato processado nos autos 50009713420208240072), mesmo sendo-lhes franqueado a oportunidade de responder a acusação em liberdade, os denunciados retornaram ao comércio espúrio de entorpecentes, restabelecendo o vínculo associativo para tal desiderato.

Registra-se, por oportuno, que na divisão de tarefas entabulada entre a dupla, o denunciado ALEX MANOEL MANES ficava incumbido de adquirir as substâncias entorpecentes que seriam revendidas, bem como realizar o preparo/produção de drogas e exercer a venda direta a usuários, e o denunciado GILLIARD ADRIANO CLÁUDIO FURTADO era o responsável por auxiliar o companheiro na venda de entorpecentes aos usuários.

II - Assim foi que, no dia 4 de maio de 2020, por volta da 18h00min, na Rua Augusto Bayer, n. 399, bairro Praça, nesta comarca de Tijucas-SC, agentes da força pública em atividade ostensiva de policiamento - já de posse de informações pretéritas dando conta da prática do narcotráfico por parte dos denunciados - visualizaram o GILLIARD ADRIANO CLÁUDIO FURTADO entregando determinada substância até então não identificada a um usuário de drogas em frente ao imóvel em referência, razão pela qual optaram pela realização da abordagem.

Ato contínuo, logrando êxito na abordagem já no interior da residência acima mencionada, os policiais constataram, após revista pessoal, que o denunciado GILLIARD ADRIANO CLÁUDIO FURTADO trazia consigo, no bolso de suas vestes, para fins de comércio, 9 (nove) porções da droga vulgarmente conhecida como "crack", em um total de 1g (um grama) da substância, ao passo em que o denunciado ALEX MANOEL MANES, surpreendido em um dos cômodos do imóvel, trazia consigo, também para destinação comercial, 2g (dois gramas) da mesma droga, fracionadas em 11 (onze) porções, ambos unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outro.

No interior da residência do casal, foi localizado, ainda 1 (um) torrão da droga conhecida como "maconha" pesando aproximadamente 12g (doze gramas), também destinadas ao comércio espúrio, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 469.2020.0001677.

Em poder dos denunciados ALEX MANOEL MANES e GILLIARD ADRIANO CLÁUDIO FURTADO ainda restaram apreendidas as quantias em espécie de, respectivamente, R$136,00 (cento e trinta e seis reais) e R$93,00 (noventa e três reais) em notas fracionadas, evidenciando típicas circunstâncias indicativas do comércio de drogas.

As substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação, verificando se tratar de "crack" e "maconha", as quais possuem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial para condenar Alex Manoel Manes e Gilliard Adriano Cláudio Furtado, cada um, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06 e absolve-los da prática do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06.

Irresignado, o Apelante/Apelado Alex Manoel Manes interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 221) busca a absolvição por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.

Igualmente inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 189) pugna pela reforma da Sentença, a fim de condenar Alex Manoel Manes e Gilliard Adriano Cláudio Furtado, também, pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/06. Requer, ainda, a exclusão da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 e os seus consequentes reflexos.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 206 e 225), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento dos Recursos, não provimento do Apelo defensivo e provimento daquele interposto pelo Ministério Público (Evento 9 - autos em Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Do Apelo Defensivo

O Apelante/Apelado Alex Manoel Manes busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação constante nos autos n. 5001427-81.2020.8.24.0072, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 2), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 3-8), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 23), Auto de Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 24), Laudo Pericial (Evento 26) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares.

Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 26 - autos n. 5001427-81.2020.8.24.0072 confirma que as drogas apreendidas são maconha (13,4g) e crack (2,9g - fracionadas em 20 porções), substâncias de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando das Listas F1 e F2.

O Policial Militar André da Silva, que participou da ocorrência, corroborando o relato prestado na fase embrionária, esclareceu em juízo:

[...] a guarnição havia informação de que os dois masculinos estavam traficando na Rua Augusto Bayer, n. 399 [...] e a Agência de Inteligência já tinha passado pra guarnição que era constante esse tráfico de drogas [...] no dia em questão a guarnição estava em rondas pela Rua Augusto Bayer quando avistou o Gilliard entregando uma substância, alguma ciosa para um senhor, entendemos ali que ele estava traficando no momento e ao ver a guarnição o Gilliard tentou ir pra dentro de casa, disfarçar, a guarnição então optou pela abordagem do Gilliard, o Gilliard entrou dentro da residência e dentro da residência estava o Alex, estava na sala. O Gilliard entrou foi até a cozinha e voltou pra sala [...] eu fiz a revista nos dois masculinos e foi encontrado pedras de substância semelhante a crack e dinheiro fracionado no bolso de ambos os masculinos [...] (perguntado quanto tempo havia informação de que eles estariam realizando o tráfico) havia informação de que todos os dias eles estavam traficando, não lembro quanto tempo já estavam, não posso dar com exatidão, mas há mais de um mês de certeza, inclusive já tinham sido conduzidos para a delegacia no fato anterior a esse dia, porém acho que naquela situação eles não haviam ficado presos, era bem constante a traficância dos dois ali [...] (perguntado se as informações eram que os dois vendiam drogas) por ambos em conjunto, era um casal e eles vendiam droga naquela residência [...] as pessoas iam até o portão da casa aonde os masculinos efetuavam a venda da droga e foi o que a guarnição presenciou no dia [...] (perguntado se algum deles exercia atividades lícitas) não, observamos apenas a traficância [...] foi encontrado com Gilliard R$93,00 e com Alex R$136,00 [...] (perguntado se conseguiram abordar o usuário) negativo, porque eles foram em direções opostas [...] não conheço o usuário, só lembro que era um senhor [...] foi encontrado droga na bermuda do Alex também [...] realizei a abordagem com o Sargento Vicente, meu parceiro de viatura [...] (registro audiovisual - 00'48'' até 10'48'').

No mesmo sentido, tem-se o testemunho do também Policial Militar Jordão Vicente Alves, que narra com os mesmos detalhes a maneira que os fatos ocorreram:

[...] a gente tinha recebido várias denúncias que a casa do Gilliard e do Alex eles usavam para traficar, até antes dessa abordagem já tinham sido presos por tráfico na mesma residência [...] nesse dia a gente tava fazendo rodas pelo bairro quando a gente avistou o Gilliard no portão da residência, ele e outro masculino, ele tava entregando algo pro masculino [...] quando ele avistou a guarnição ele correu pra dentro da residência, com isso fomos fazer a abordagem, ele entrou na casa e a gente fez a abordagem dele, na casa tava ele que entrou e o companheiro dele o Alex [...] a gente fez a revista pessoal e com o Gilliard a gente encontrou uma buchinha de crack e dinheiro fracionado, e com o Alex também [...] na busca na residência encontramos uma pequena porção de maconha no quarto deles, com isso demos voz de prisão aos dois [...]...

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